Como parte da nossa série de artigos sobre as alterações implementadas pela Medida Provisória 905/19, destacamos a seguir os pontos que podem afetar a organização e as relações sindicais.

Negociações de participação nos lucros e resultados

A dispensa de participação de representantes dos sindicatos nas negociações de participação nos lucros e resultados (PLR) feitas por comissão pode gerar importante repercussão nas relações sindicais. A alteração foi analisada especificamente em outro artigo deste portal e produzirá efeitos apenas após ato do Ministério da Economia.

Desde a aprovação da Lei nº 10.101/2000, que trata do tema, a participação do sindicato nas negociações de PLR era obrigatória. Os empregadores se viam forçados a lidar com uma intervenção sindical muitas vezes descolada da realidade corporativa e desalinhada dos anseios dos próprios trabalhadores. Além disso, não eram raros os casos de sindicatos que se negavam a participar da negociação ou condicionavam a assinatura do programa de PLR à aprovação de uma contribuição ao sindicato.

Na forma proposta pela MP 905, o empregador interessado em implementar programa de PLR deverá: a) coordenar a formação de comissão paritária entre representantes da empresa e dos empregados, estes nomeados em processo eleitoral; e b) promover reuniões de negociação da comissão.

Assim, se esse aspecto da MP 905 for aprovado, o processo de negociação será realizado diretamente com os empregados, que, em geral, conhecem a realidade da empresa e têm melhor percepção sobre os critérios e metas propostos para o programa de PLR. Uma vez aprovado e assinado pela comissão, o programa de PLR estará instituído.

Organização sindical

Em relação à organização sindical brasileira, foram alterados parágrafos ou alíneas dos artigos 543, 545 e 553 da CLT, que passaram a fazer referência às novas multas por infrações à legislação trabalhista (artigo 634-A da CLT, também proposto pela MP 905).

Antes, a multa no caso de infrações a preceitos relacionados ao “Capítulo I – Da Instituição Sindical” do Título V da CLT poderia variar entre R$ 2,12 e R$ 106,41. Após 90 dias da publicação da MP 905, o valor passará a ser de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00. A gradação da infração a esse artigo entre leve e gravíssima e os valores aplicáveis serão definidos pelo Poder Executivo Federal oportunamente.

Entre as regras constantes desse capítulo,[1] destacam-se as citadas pelos próprios artigos 543, 545 e 553 da CLT:

  • Artigo 543: proibição a empresas de procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado.

  • Artigo 545: obrigação de repasse e não retenção de contribuições sindicais descontadas pelos empregadores dos salários de seus empregados.

  • Artigo 553, alínea “f”: faz referência ao parágrafo único do artigo 529, que impõe ao associado do sindicato a obrigação de votar nas eleições sindicais.

As alterações propostas sobre esse tema estão em linha com a intenção do governo de aprovar uma reforma sindical. O aumento no valor da multa pode contribuir para evitar atos contrários à total liberdade sindical, essência da proposta defendida pela base governista.

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[1] Parte da doutrina defende que alguns dos artigos integrantes deste capítulo não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.