Dentre todas as obrigações restritivas exequíveis após o término da relação de emprego, a única prevista pela legislação brasileira é a de confidencialidade: comete crime aquele que divulgar segredos comerciais e outras informações comerciais relevantes obtidas em decorrência da prestação de serviços.

Em razão disso, a inclusão de obrigações restritivas - como de não concorrência, não aliciamento e confidencialidade - em contratos de trabalho (especialmente para empregados de alto escalão) tornou-se prática de mercado. Tal prática tem como objetivo assegurar a proteção adequada de informações sensíveis e dos interesses comerciais legítimos das empresas ao proibir que antigos empregados trabalhem para concorrentes e aliciem seus atuais empregados, clientes e fornecedores.

No entanto, verifica-se que os tribunais trabalhistas brasileiros têm adotado algumas restrições quando da aplicação de determinadas obrigações restritivas, especialmente em relação a obrigações de não concorrência. Conforme o entendimento jurisprudencial brasileiro, obrigações de não concorrência só poderão ser exequíveis se (i) a sua extensão for geograficamente limitada; (ii) as empresas concorrentes ou o mercado relevante estiverem definidos; (iii) o período de não concorrência não ultrapassar dois anos; e (iv) uma indenização adequada for paga durante o período de não concorrência após o término da relação de emprego (calculada com base na remuneração, na extensão geográfica da obrigação e da definição do conceito de concorrente).

Por sua vez, embora os tribunais trabalhistas brasileiros aceitem o cumprimento de obrigações de não aliciamento sem exigir o pagamento de qualquer indenização, tais obrigações acabam sendo facilmente contornadas (e, portanto, difíceis de serem executadas), já que empregados podem se candidatar voluntariamente a vagas junto a concorrentes, e clientes e fornecedores também podem buscar realizar negócios com eles.

Finalmente, dadas as dificuldades para executar obrigações de confidencialidade, não concorrência e não aliciamento perante os tribunais e a relutância dos juízes trabalhistas brasileiros em conceder liminares determinado obrigações de não fazer (com base nas garantias constitucionais de liberdade de profissão e livre concorrência), é sempre aconselhável o estabelecimento do pagamento de multas não compensatórias em caso de violação, uma vez que, regra geral, a questão será sempre resolvida com o pagamento de uma indenização por perdas e danos e as empresas tendem a enfrentar dificuldades ao tentar comprová-las e quantificá-los perante nossos tribunais.