Analisamos a seguir as regras fixadas para o início da vigência e produção de efeitos da Medida Provisória nº 905/2019, dando sequência à série de artigos sobre as alterações por ela implementadas.

Embora a regra geral seja pela aplicação imediata das novas disposições, o artigo 53 da MP 905 divide as regras de vigência e produção de efeitos em cinco grandes grupos:

Data de início

Tema

90 dias após a data de publicação da MP

–    Novas regras para interdição e embargos pelo Ministério da Economia (artigo 161 da CLT).

–    Novas regras para a atividade fiscalizatória do Ministério da Economia, inclusive no que diz respeito aos novos valores das multas administrativas (artigo 634 e 634-A da CLT).

Primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação da MP

–    Inclusão da regra de dedução das contribuições previdenciárias sobre o valor do benefício do seguro-desemprego e o cômputo do período para fins da concessão de benefícios (artigo 4-B da Lei Federal nº 7.998/90).

A partir de 01º de janeiro de 2020

–    Contratação de empregados pela modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (artigos 1º a 19 da MP 905).

–    Extinção da contribuição social no percentual de 10% sobre o depósito do FGTS, recolhida pelo empregador na hipótese de rescisão sem justa causa (artigo 25 da MP 905).

Quando atestados, por ato do ministro da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

–    Alteração das regras para pagamento do PLR (artigo 2º da Lei Federal nº 10.101/2000).

–    Isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias, Salário-Educação e Contribuição Social para os Contratos de Trabalho Verde e Amarelo (artigos 9º da MP 905).

–    Ingresso no seguro-desemprego por empregados com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (artigo 12 da MP 905).

–    Instituição do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho (artigo 19 a 21 da MP 905).

–    Alteração da regra de integração salarial da alimentação fornecida pelo empregador, inclusive para fins de base de cálculo de IR (artigo 457, §5º, da CLT).

–    Alterações das regras relativas ao pagamento de gorjeta (artigo 457-A da CLT).

Imediato

Todas as demais disposições.

Independentemente dos prazos informados acima, é importante lembrar que a validade da MP 905 é, a princípio, provisória. Sua perenidade está condicionada à sua conversão em lei pelo Poder Legislativo, que terá 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República.

Apenas após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a medida provisória retornará ao presidente para sanção e passará a vigorar com o status de lei federal. Sendo rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, a MP 905 deixará de produzir efeitos

O Congresso Nacional pode propor alterações e emendas ao texto original, o que pode dificultar a aprovação da medida provisória dentro dos prazos máximos previstos na legislação, em especial considerando os vários temas que são disciplinados pela MP 905.

Foi o que aconteceu com as Medidas Provisórias nº 808/17 e 871/19, que tinham como objetivo alterar pontos relevantes do texto original da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017) e regulamentar a Contribuição Sindical, respectivamente. No primeiro caso, foram mais de 900 pedidos de emenda e, no segundo, mais de 500. Em razão disso e da polêmica envolvendo os temas discutidos, a aprovação de ambos os textos pelo Congresso Nacional mostrou-se inviável, e eles acabaram perdendo sua eficácia ao término do prazo legal.

É possível que esse mesmo movimento ocorra com a MP 905, o que pode vir a dificultar sua aprovação, gerando instabilidade e insegurança jurídica com relação ao período de sua vigência.

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