Nos últimos anos, empresas do setor de petróleo e gás têm recebido autuações fiscais milionárias para a cobrança de tributos federais supostamente incidentes sobre as remessas feitas ao exterior para a remuneração de contratos de afretamento de embarcações e outros bens. A discussão envolve prática muito comum na estrutura contratual adotada pelas empresas do setor, na qual há a celebração de dois contratos distintos pela petroleira brasileira: um de afretamento, com a empresa proprietária do bem domiciliada no exterior e outro de prestação de serviços para operação do bem afretado, firmado com empresa brasileira prestadora de serviços, normalmente integrante do mesmo grupo econômico da sociedade estrangeira proprietária do bem.

Nos últimos anos, empresas do setor de petróleo e gás têm recebido autuações fiscais milionárias para a cobrança de tributos federais supostamente incidentes sobre as remessas feitas ao exterior para a remuneração de contratos de afretamento de embarcações e outros bens.

A discussão envolve prática muito comum na estrutura contratual adotada pelas empresas do setor, na qual há a celebração de dois contratos distintos pela petroleira brasileira: um de afretamento, com a empresa proprietária do bem domiciliada no exterior e outro de prestação de serviços para operação do bem afretado, firmado com empresa brasileira prestadora de serviços, normalmente integrante do mesmo grupo econômico da sociedade estrangeira proprietária do bem.

A Receita passou a questionar supostas irregularidades na contratação de serviços de apoio marítimo pelas petroleiras, por constatar que a maior parte da remuneração por esses serviços é normalmente atribuída ao afretamento dos bens e remetida ao exterior, sob o benefício da alíquota zero do IRRF, prevista na legislação. Por considerar que a bipartição contratual seria artificial e não retrataria a realidade material da execução das atividades, a fiscalização construiu um raciocínio para descaracterizar o negócio como um todo e atribuir também aos contratos de afretamento a natureza jurídica de prestação de serviços.  Isso acarretou não só a cobrança do IRRF sobre as remessas ao exterior, mas também autuações para exigência de valores a título de outros tributos, como, por exemplo, a CIDE.

Ainda não se pode afirmar o posicionamento dominante sobre o assunto no CARF. Todavia, no processo administrativo em que se discute autuação bilionária envolvendo a Petrobras, os argumentos da fiscalização foram acolhidos pelo voto de qualidade, no sentido de que a bipartição seria artificial, sem propósito negocial e não retrataria a realidade material das execuções, considerando que as unidades afretadas seriam partes indissociáveis e inerentes aos serviços contratados e estariam nesses englobadas.

Em outro caso semelhante, o CARF adotou o mesmo entendimento, por ter identificado diversos elementos que demonstravam a realização de uma única prestação de serviço. A diferença é que, nesse caso, foi analisada a questão acerca dos reembolsos de despesas realizados pela proprietária do bem para a prestadora de serviço brasileira, com o objetivo de custear a execução dos serviços.

Todavia, já em outro caso análogo, o CARF entendeu que a atribuição da maior parte do valor total dos dois contratos ao afretamento seria irrelevante, até porque tais regras seriam estabelecidas pelo próprio órgão público e constavam do edital de licitação e das condições do contrato. A respeito da questão relativa aos reembolsos realizados no transcurso da execução do contrato, o CARF entendeu que nada impediria que a empresa estrangeira - que obtém a maior parte do lucro - socorresse financeiramente a empresa prestadora brasileira, que suportava o prejuízo. Sendo assim, tal fato não seria suficiente para imputar responsabilidade à empresa nacional ou para supor conluio entre os contratantes.

Paralelamente aos casos julgados pelo CARF, a discussão ganhou mais elementos com a disponibilização da Solução de Consulta COSIT 225/2014, que analisa a aplicação da alíquota zero do IRRF sobre valores remetidos ao exterior em razão de contratos de afretamento de navios-sonda, no contexto da estrutura bipartida dos contratos, e com a recente publicação da Lei nº 13.043/2014, que prevê percentuais máximos do valor total dos contratos, relativos às parcelas de afretamento. 

Originalmente publicado no LEXpress n°72, para baixar a versão impressa clique aqui.