Empresas que aproveitam benefícios fiscais de ICMS enfrentam uma nova onda de autuações bilionárias, mesmo depois de uma decisão que parecia resolver a questão. Ao julgar o Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, por força do princípio federativo, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e que os demais benefícios fiscais (isenções, reduções de base de cálculo e de alíquota e diferimentos) podem ser igualmente excluídos desde que observados os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14 e da LC 160/17. Na prática, porém, essa distinção tem dado origem a desdobramentos complexos na esfera administrativa, gerando autuações bilionárias e decisões divergentes no CARF que exigem atenção redobrada dos contribuintes.
O primeiro desdobramento relevante é a chamada tese do "valor líquido". A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a sustentar que a receita de subvenção passível de exclusão não seria o valor bruto do crédito presumido de ICMS concedido ao contribuinte, mas apenas o resultado apurado após a dedução de estornos de créditos e contribuições obrigatórias a fundos estaduais. A tese já produziu reflexos concretos no CARF: no Acórdão 1302-007.600, de novembro de 2025, o tribunal, por voto de qualidade, manteve autuação limitando a exclusão ao valor líquido do benefício.
O segundo desdobramento diz respeito aos chamados "benefícios negativos", ou seja, as isenções, reduções de base de cálculo e de alíquota que, diferentemente dos créditos presumidos, não geram um ingresso direto de recursos ao contribuinte.
A RFB, amparada pelo Ato Declaratório Interpretativo 4/24 (ADI 4/24), tem sustentado que esses benefícios não produzem "acréscimo patrimonial" e, portanto, não poderiam ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa linha de argumentação encontrou acolhida no Acórdão 1401-007.536, de julho de 2025, em que o relator concluiu que benefícios concedidos de forma geral e objetiva "não geram qualquer ganho, juridicamente falando, à Contribuinte, pois não foi ela quem deixou de suportar o valor do tributo exonerado". Nesse caso, o CARF inclusive manteve a multa qualificada, sob o fundamento de artificialidade dos lançamentos contábeis.
O tema, inclusive, ganhou destaque na imprensa especializada: segundo reportagem de Beatriz Olivon publicada no Valor Econômico em 23 de julho de 2026 (seção Legislação), sob o título "Carf analisa nova tese dos contribuintes para afastar a tributação de incentivos fiscais de ICMS", a discussão vem mobilizando contribuintes e a administração tributária em um dos contenciosos mais expressivos dos últimos anos.
O cenário no CARF não é uniforme. Há decisões como o Acórdão 1102-001.681, de julho de 2025, que, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de exclusão das subvenções independentemente de demonstração de estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos. O mesmo entendimento foi adotado em outros julgados relevantes, incluindo o Acórdão 9101-006.891 da CSRF, que reafirmaram que a aferição dos requisitos do artigo 30 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, dispensando a demonstração de vínculo com empreendimentos econômicos. Essa divergência interna revela que, embora o posicionamento majoritário no CARF ainda seja favorável aos contribuintes, o cenário pode se alterar, demandando monitoramento constante e estratégia de defesa bem calibrada.
O que se observa, em suma, é um cenário de contencioso administrativo cada vez mais sofisticado e de alto impacto financeiro. A combinação entre a tese do valor líquido e a restrição aos benefícios negativos cria um ambiente de incerteza que pode comprometer a previsibilidade necessária à organização empresarial. As autuações em curso e a falta de uniformidade jurisprudencial reforçam a importância de que as empresas que usufruem de benefícios fiscais de ICMS adotem, desde já, uma postura proativa: revisando seus procedimentos contábeis, avaliando o cumprimento dos requisitos formais da legislação e estruturando suas defesas para enfrentar um contencioso que se projeta como um dos temas mais relevantes do Direito Tributário nos próximos anos.
Próximos passos
Como o tema ainda terá desdobramentos relevantes no CARF e no Judiciário, acompanhamos de perto a evolução da jurisprudência sobre as teses do valor líquido e dos benefícios negativos. Convidamos você a acompanhar nossas próximas publicações no portal Inteligência Jurídica e a entrar em contato com nossa equipe tributária para avaliar os impactos dessas discussões em sua operação.
