Os contribuintes que forem autuados pela Receita Federal do Brasil poderão pagar a multa de ofício e isolada em conjunto, segundo novo entendimento da Câmera Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Essa nova decisão é de extrema relevância por admitir a cumulação das penalidades aplicáveis às cobranças de débitos de IRPJ e CSLL, revertendo a posição anterior constante na súmula nº 105 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). No entendimento do CARF, a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa mensal não poderia ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e de CSLL, devendo subsistir apenas a última.

Os conselheiros decidiram que a súmula do CARF referia-se à redação anterior do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, que determinava a mesma base de cálculo para multa isolada e de ofício, qual seja a ?totalidade ou diferença de imposto ou contribuição?. Com o advento da Lei nº 11.488/2007, foram criados incisos com previsões legais separadas para a multa isolada, que passou a ter como base de cálculo o ?valor de pagamento mensal?, e para a multa de ofício, que continuará a incidir sobre a ?totalidade ou diferença de imposto ou contribuição?.

O relator do caso, Marcos Aurélio Valadão, entendeu que a ?totalidade ou diferença de imposto ou contribuição? não se confunde com ?o valor de pagamento mensal?, inexistindo, assim, qualquer identidade, pessoal ou material, entre as multas.

Isso significa para os contribuintes que, além dos valores referentes aos tributos supostamente devidos e aos juros, a Fazenda poderá lavrar auto de infração com incidência de multa de 75% sobre a totalidade ou a diferença do tributo a recolher (multa de ofício) e multa de 50% sobre as estimativas mensais que deveriam ter sido antecipadas pelo contribuinte (multa isolada).

Os conselheiros da CSRF mencionaram, durante o julgamento, que a súmula nº 105 pode continuar a ser aplicada para as cobranças de tributos devidos anteriormente à vigência da Lei nº 11.488/2007. Contudo, para os processos envolvendo períodos posteriores a 2007, o novo entendimento da CSRF deve prevalecer.