Em acórdão publicado em 27.03 (ontem), a 1ª Turma do STJ decidiu, por maioria de votos (3x2), que os valores relativos à TUSD devida nas operações com energia elétrica devem compor a base de cálculo do ICMS.
O Ministro Relator Gurgel de Faria entendeu não ser possível dividir as etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS e ressaltou que os valores relativos à TUSD devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois compõem o preço final da energia elétrica, nos termos do artigo 34, § 9º, do ADCT.
Em seu voto, acompanhado pela maioria dos Ministros da 1ª Turma, o Ministro Relator destacou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.
O entendimento firmado pela 1ª Turma nessa ocasião desafia a jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, adotado pelos Ministros vencidos Napoleão Nunes e Regina Helena, no sentido de que os valores relativos à TUST e a à TUSD não devem compor a base de cálculo do ICMS.
Este boletim contou com a colaboração do sócio Mario Prada e do advogado Ricardo Toledo.