Publicada em 12 de março, a Medida Provisória 1.340/26 (MP 1.340/26) autoriza a concessão de subvenção econômica para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional e institui Imposto de Exportação sobre óleo bruto de petróleo e óleo diesel.

Subvenção econômica ao diesel


A medida provisória autoriza a União a conceder subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário, no valor de R$ 0,32 por litro, durante o período de 12 de março a 31 de dezembro de 2026. A subvenção está sujeita a um teto global de R$ 10 bilhões. Caso esse montante seja atingido antes do término do prazo, o benefício será encerrado antecipadamente.

Os beneficiários são os agentes econômicos autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a exercer atividades de produção de derivados de petróleo, bem como os agentes de comércio exterior e distribuidores de combustíveis líquidos habilitados a importar óleo diesel.

A operacionalização, a apuração e o pagamento da subvenção competem à ANP, que estabelecerá os procedimentos em regulamento.

Para ter direito ao benefício, os agentes econômicos devem aderir voluntariamente ao programa, firmando um termo de adesão com a ANP, comprometendo-se a comercializar o diesel de uso rodoviário por preço igual ou inferior ao preço de referência definido pela agência, deduzido o valor da subvenção.

A habilitação fica condicionada à autorização para compartilhamento de informações fiscais entre a Receita Federal do Brasil e a ANP, para fins de acompanhamento e fiscalização.

Imposto de Exportação sobre petróleo e derivados


A medida provisória estabelece a incidência do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (NCM 2709) pela alíquota de 12% sobre o valor total das exportações. Essa alíquota poderá ser reduzida por ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex/Camex), para atender aos objetivos da política de comércio exterior e da política energética nacional.

Enquanto perdurar a subvenção econômica ao diesel, fica estabelecida a alíquota de 50% do Imposto de Exportação sobre óleo diesel (NCM 2710.19.21). A medida visa, evidentemente, desestimular a exportação do derivado durante o período de vigência do programa de subsídio interno.

Alterações na Lei 9.847/99 – Infrações e penalidades


A medida provisória também introduz duas novas infrações administrativas na Lei 9.847/99, aplicáveis ao setor de combustíveis.

A primeira tipifica como infração a elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, com agravamento da penalidade em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade. A multa varia de R$ 50 mil a R$ 500 milhões.

A segunda penaliza a recusa injustificada de fornecimento desses produtos, com multa na mesma faixa de valores, agravada proporcionalmente ao ganho econômico obtido pelo infrator.

Pontos de atenção


A MP 1.340/26, embora apresentada como medida de política energética e de controle de preços, suscita questionamentos de ordem constitucional e tributária.

Em primeiro lugar, a instituição de Imposto de Exportação sobre petróleo bruto e, especialmente, a alíquota de 50% sobre o diesel exportado durante o período de vigência da subvenção levantam dúvidas quanto à sua adequação ao regime constitucional do Imposto de Exportação (art. 153, II, da Constituição Federal).

Isso porque a função primordial desse imposto é extrafiscal e regulatória, e não arrecadatória ou de financiamento de políticas setoriais. A utilização do tributo como instrumento de custeio da subvenção pode configurar desvio de finalidade e ser questionada perante o Poder Judiciário.

Cabe destacar que a MP 1.340/26, no que se refere à tributação das exportações de petróleo, guarda semelhança com a Medida Provisória 1.163/23, que instituiu alíquota de 9,2% de Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. A legitimidade dessa medida provisória encontra-se até hoje sob discussão judicial.

Além disso, a tipificação de “elevação abusiva de preços” como infração administrativa, sem parâmetros objetivos claros para sua caracterização, pode violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Pode ainda gerar insegurança aos agentes do setor sobre os critérios de fiscalização e aplicação de penalidades. O conceito aberto de “abusividade” e a amplitude do valor das multas (de R$ 50 mil a R$ 500 milhões) merecem atenção redobrada dos operadores do mercado.

Por fim, por se tratar de medida provisória, a norma depende de conversão em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, sob pena de perda de eficácia, o que acrescenta incerteza quanto à permanência das regras que ela institui.

Diante do cenário apresentado, consideramos que a Medida Provisória 1.340/26 é bastante questionável do ponto de vista jurídico, sobretudo no que se refere a:

  • instituição do Imposto de Exportação como mecanismo de financiamento de subsídios; e
  • tipificação de infrações com conceitos indeterminados e multas muito elevadas.

Recomendamos aos nossos clientes que acompanhem atentamente a tramitação da matéria no Congresso Nacional e avaliem eventuais medidas judiciais cabíveis para resguardar seus direitos.

Permanecemos à inteira disposição para assessorá-los na análise dos impactos específicos dessa medida em suas operações e na adoção das providências que se façam necessárias.