Daniel
Szyfman e Pedro Pio Borges Ferraz Barbosa
Em
09 de julho, foram publicadas no Diário Oficial as minutas do pré-edital e
contrato de partilha de produção relativos à Primeira Rodada do Pré-sal, a ser
conduzida pela ANP em outubro deste ano. Essa será a primeira experiência do
país no regime de partilha de produção, na qual será leiloado o bloco de Libra,
localizada na Bacia de Santos. Após o período de consulta pública e a audiência
pública, realizada em 06 de agosto, foram divulgadas, em 03 de setembro, as
versões finais do edital e contrato, que pouco diferem em relação às minutas
iniciais.Em
relação ao edital, um dos pontos mais relevantes é o que estabelece o critério
para determinação do vencedor do leilão. Ao contrário do que ocorre nas rodadas
de concessão, nas quais o bônus de assinatura, o programa exploratório mínimo e
o conteúdo local eram utilizados como critérios para julgamento da oferta dos
participantes, a Primeira Rodada de Partilha de Produção adotará como critério único
o percentual de profit oil que caberá
à Pré-sal Petróleo S.A. - PPSA, estatal que representará os interesses da
União. Em razão dessa nova estrutura, o edital já define os valores de tais parâmetros.O
vencedor do certame deverá se consorciar com a Petrobras e PPSA para exercer
seus direitos e cumprir suas obrigações do contrato de partilha. Nos termos dos
documentos divulgados, a Petrobras poderá se associar a outros participantes
privados durante a licitação ou, caso não seja vencedora, ingressará compulsoriamente
no consórcio vencedor (aderindo aos termos da proposta deste), tendo,
independentemente da situação, a obrigação de atuar como operadora do bloco.
Quanto à PPSA, esta terá relevante influência nas deliberações do consórcio, já
que seu voto terá peso de 50% nas decisões do Comitê Operacional, órgão máximo
do consórcio, além de indicar seu presidente, que possuirá poder de veto e voto
de qualidade sobre determinadas matérias. Ressalte-se ainda que a PPSA não
arcará com as operações do consórcio, sendo carregada pelos demais
consorciados.O
contrato de partilha de produção determina que caberá ao Comitê Operacional
aprovar os gastos passíveis de reembolso a título de cost oil, que poderão ser recuperados pelas partes observado o
limite de 50% do valor bruto da produção nos dois primeiros anos de produção e
de 30% nos anos seguintes. Os valores excedentes, que poderão ser acumulados
para os anos seguintes, não sofrerão atualização monetária ou incidência de
juros, o que foi severamente criticado pela indústria.Após
a divulgação das versões finais do edital e contrato de partilha de produção,
aproxima-se a data final para entrega da manifestação de interesse à ANP,
marcada para 18 de setembro, quando ficará mais evidente se as condições
estabelecidas pelo Governo de fato irão atrair a iniciativa privada.