Daniel Szyfman e Pedro Pio Borges Ferraz Barbosa
Em 09 de julho, foram publicadas no Diário Oficial as minutas do pré-edital e contrato de partilha de produção relativos à Primeira Rodada do Pré-sal, a ser conduzida pela ANP em outubro deste ano. Essa será a primeira experiência do país no regime de partilha de produção, na qual será leiloado o bloco de Libra, localizada na Bacia de Santos. Após o período de consulta pública e a audiência pública, realizada em 06 de agosto, foram divulgadas, em 03 de setembro, as versões finais do edital e contrato, que pouco diferem em relação às minutas iniciais.Em relação ao edital, um dos pontos mais relevantes é o que estabelece o critério para determinação do vencedor do leilão. Ao contrário do que ocorre nas rodadas de concessão, nas quais o bônus de assinatura, o programa exploratório mínimo e o conteúdo local eram utilizados como critérios para julgamento da oferta dos participantes, a Primeira Rodada de Partilha de Produção adotará como critério único o percentual de profit oil que caberá à Pré-sal Petróleo S.A. - PPSA, estatal que representará os interesses da União. Em razão dessa nova estrutura, o edital já define os valores de tais parâmetros.O vencedor do certame deverá se consorciar com a Petrobras e PPSA para exercer seus direitos e cumprir suas obrigações do contrato de partilha. Nos termos dos documentos divulgados, a Petrobras poderá se associar a outros participantes privados durante a licitação ou, caso não seja vencedora, ingressará compulsoriamente no consórcio vencedor (aderindo aos termos da proposta deste), tendo, independentemente da situação, a obrigação de atuar como operadora do bloco. Quanto à PPSA, esta terá relevante influência nas deliberações do consórcio, já que seu voto terá peso de 50% nas decisões do Comitê Operacional, órgão máximo do consórcio, além de indicar seu presidente, que possuirá poder de veto e voto de qualidade sobre determinadas matérias. Ressalte-se ainda que a PPSA não arcará com as operações do consórcio, sendo carregada pelos demais consorciados.O contrato de partilha de produção determina que caberá ao Comitê Operacional aprovar os gastos passíveis de reembolso a título de cost oil, que poderão ser recuperados pelas partes observado o limite de 50% do valor bruto da produção nos dois primeiros anos de produção e de 30% nos anos seguintes. Os valores excedentes, que poderão ser acumulados para os anos seguintes, não sofrerão atualização monetária ou incidência de juros, o que foi severamente criticado pela indústria.Após a divulgação das versões finais do edital e contrato de partilha de produção, aproxima-se a data final para entrega da manifestação de interesse à ANP, marcada para 18 de setembro, quando ficará mais evidente se as condições estabelecidas pelo Governo de fato irão atrair a iniciativa privada.