Por: Lucas R A Scaff e Marina Estrella


Recentemente, no último dia 11 de novembro, a Câmara do Deputados votou e aprovou o Projeto de Lei no 2.960-D (“Projeto de Lei”), conhecido como o projeto de “Repatriação de Recursos do Exterior”, o qual trata da criação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – (“RERCT”). Este projeto prevê a “declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”.

Nos termos do Projeto de Lei encaminhado ao Senado Federal, o RERCT será aplicável aos residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos, bem como aos não residentes, desde que tenham sido residentes ou domiciliados no País até a data acima mencionada[1].

Durante a tramitação da proposta na Câmara dos Deputados foram incluídos no rol dos ativos, bens e valores existentes no exterior passíveis de repatriação os "veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária"[2], ainda que a aeronave tenha sido utilizada como forma de integralização de capital em empresas estrangeiras.

O Projeto de Lei tem por objetivo incentivar que os referidos bens que não foram declarados, que foram declarados com omissão, ou declarados incorretamente, sejam agora declarados de forma correta, afastando a incidência das penalidades aplicáveis[3].

Neste sentido, de acordo com a redação proposta na Câmara dos Deputados, para que seja possível a adesão ao RERCT é necessário (i) a realização do pagamento do imposto de renda, à alíquota de 15%; (ii) a apresentação de declaração única de regularização, à Receita Federal e ao Banco Central; (iii) o pagamento de multa equivalente a 100% do valor do imposto de renda cobrado.[1] 

O referido Projeto de Lei, já amplamente discutido e divulgado pela mídia, foi encaminhado para a análise do Senado Federal, sede em que ainda poderá sofrer alterações. Caso haja modificações, o Projeto de Lei deverá passar novamente por votação na Câmara dos Deputados e seguir para a sanção presidencial.


[1] Na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de 2014, deverá ser realizada na declaração única de regularização, “a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no §1º do art. 5º desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega à pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada;”(Art. 4º, §1º, V)

[2] Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar norte-americano e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

[3] O artigo 5º, §1º, do referido Projeto de Lei prevê a extinção da punibilidade de determinados crimes prescritos nas Leis 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária), 4.729/65 (Sonegação Fiscal), 7.492/86 (Sistema Financeiro Nacional), Decreto-Lei 2.848/40 (Código Penal) e 9.613/98 (Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores).