Por Beatriz Olivon
Em meio à jurisprudência desfavorável, os contribuintes conseguiram recentemente um precedente importante sobre ágio com uso de empresa veículo na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por maioria, os conselheiros da 1ª Turma cancelaram duas autuações recebidas pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep).
As autuações referem-se a ágio gerado na venda da Cteep. Em leilão público, a Isa Capital do Brasil adquiriu 21% do capital social da Cteep e, posteriormente, fez nova compra de ações, registrando ágio. Na sequência, constituiu uma outra empresa, a Isa Participações do Brasil, e aumentou seu capital, transferindo ações da Cteep, e registrou ágio por expectativa de rentabilidade futura relativo à companhia de energia.
A Cteep, posteriormente, incorporou sua controladora, voltou ao controle da Isa Capital e absorveu o ágio sobre suas próprias ações e passou a amortizá-lo e deduzi-lo. Para o Fisco, o único objetivo dessa reestruturação seria permitir o registro do ágio e seu posterior aproveitamento para reduzir o pagamento de tributos. Por isso, a empresa foi autuada para os anos de 2009 (processo nº 16561.720036/ 2014-00), 2010 e 2011 (nº 16561.720032/2015-02).
No processo, a empresa alegou que cumpriu os requisitos básicos para a amortização de ágio. E que precisava realizar a operação dessa forma por causa de normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Nos dois casos, no mérito, prevaleceu o voto da relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes. Ela foi acompanhada pelos outros conselheiros representantes dos contribuintes e por um representante da Fazenda, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, suplente na Câmara Superior. O suplente divergiu da relatora apenas na fundamentação do voto. Mas também votou para cancelar a autuação.
A relatora considerou o ágio legítimo, por ver motivo para uso de empresa veículo. No voto, citou imposições da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que justificavam, por razões societárias e regulatórias, a organização societária da forma como foi feita.
Já o suplente considerou que não havia qualquer obrigação de ordem societária ou regulatória que impusesse a confusão patrimonial entre investida e investidora. Mas para o conselheiro a estrutura adotada na operação levou a uma tributação mais elevada do que a que a fiscalização apontou como adequada para a amortização do ágio.
"Inexistindo vantagem tributária nas operações registradas pelo contribuinte, não há que se falar em planejamento tributário, impondo-se o cancelamento integral do crédito tributário exigido de ofício", afirma no voto.
O advogado da Cteep, Celso Costa, sócio do escritório Machado meyer, que atuou no caso com o escritório Vella, Pugliesi, Buosi e Guidoni, destacou o impedimento regulatório para a operação ser feita de outra forma. Além disso, segundo o advogado, ficou demonstrado nos autos que a estrutura de constituição da Isa Participações foi, do ponto de vista tributário, mais vantajosa para o próprio Fisco. "Não foi uma estrutura que economizou tributos. Ela pagou mais tributos."
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá analisar a decisão para verificar o cabimento de embargos de declaração, segundo o procurador Marco Aurélio Zortea Marques. O órgão não pode recorrer da decisão ao Judiciário.
Valor econômico
https://www.valor.com.br/legislacao/5967103/cteep-vence-na-camara-superior#impresso528172
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