Por Apoena Joels, Kamille Silva Florido e Vinícius Gonçalves Villa Alvarez

Depois de mais de 50 anos de espera, no dia 29 de janeiro de 2016, a Presidência da República por meio do Decreto 8.660, oficializou a adesão do Brasil à Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, a qual regulamenta a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como “Convenção da Apostila”.

Antes da publicação do referido Decreto, o Brasil possuía acordos de simplificação similares apenas com a França, por meio do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, regulamentado pelo Decreto 3.598, de 12 de setembro de 2000, e com a Argentina, através do Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos, firmado entre os Ministérios das Relações Exteriores do Brasil e da Argentina, respectivamente. Ainda, existem acordos firmados com a Itália, regulamentado através do Decreto 1.476, de 2 de maio de 1995, e com os Estados Parte do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, aprovado através do Decreto 6.891, de 2 de julho de 2009. Vale ressaltar que a adesão à Convenção da Apostila não invalida tais acordos, tendo em vista que eles tratam de diversas outras matérias de interesses dos signatários.

A Convenção da Apostila estabelece as condições para que os documentos públicos oriundos dos países signatários tenham validade, para todos os efeitos legais, nos demais países signatários de tal convenção e tem por objetivo agilizar e simplificar os trâmites necessários para o reconhecimento mútuo de documentos públicos no país de origem e no exterior.

Aplica-se a Convenção da Apostila aos documentos públicos de um Estado-parte que devam produzir efeitos no território de outro Estado-parte, desde que provenientes de uma autoridade ou de um agente público, do judiciário, da Administração Pública, do Ministério Público, bem como atos notariais, incluindo as declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, atestando seu registro, sua existência e o reconhecimento de assinatura.

Desta forma, a partir da entrada em vigor da Convenção da Apostila no Brasil (a qual está prevista para o dia 14 de agosto de 2016), os documentos oriundos dos Estados-parte da Convenção da Apostila estarão dispensados da exigência de legalização diplomática ou consular para que tenham validade e produzam efeitos no Brasil. Referidos procedimentos de legalização serão substituídos pela aposição da “Apostille”, que consiste em um certificado utilizado em âmbito internacional como facilitador de transações comerciais e jurídicas, por consolidar toda a informação necessária para conferir validade a um documento público em outro Estado-parte da Convenção da Apostila.

As “Apostilles” são apostas pela autoridade competente designada pelo governo do local de origem do documento. Embora o Brasil ainda não tenha informado que autoridade ficará a cargo da “Apostille”, no final de 2015 foram instituídos, por meio das Portarias 155/2015 e 52/2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça, dois grupos de trabalho para desenvolvimento do sistema de emissão da “Apostille”, e para organização e tradução dos documentos relativos à Convenção da Apostila, que deverão concluir suas atividades até o início de julho de 2016.

É importante destacar que a Convenção da Apostila não será aplicável a documentos emitidos por agentes diplomáticos e/ou consulares, bem como a documentos administrativos vinculados a operações comerciais e aduaneiras.

Na prática, sob o ponto de vista empresarial, a adesão do Brasil à Convenção da Apostila contribuirá com a significativa diminuição de tempo e custo do trâmite à representação de investidores estrangeiros nas assembleias gerais de companhias nacionais, por exemplo. Embora seja permitida a participação remota desses investidores por meio eletrônico, essa forma de votação ainda é timidamente utilizada pelas companhias brasileiras. O mais usual é a nomeação de procurador para a representação do investidor, que, por ter sua validade no Brasil condicionada à legalização consular mandatória, nem sempre é concluída em tempo hábil à participação do representante legal na deliberação assemblear.

Entendemos que a adesão do Brasil à Convenção da Apostila é salutar e sem dúvida é um passo certeiro para reduzir a burocracia e aprimorar as relações comerciais entre sociedades Brasileiras e investidores estrangeiros.

(Revista Consultor Jurídico - 04.07.2016)

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