Parece estar próximo o dia em que a União finalmente exercerá a sua competência legislativa para editar uma norma geral aplicável à condução do licenciamento ambiental em todos os entes federativos. Aguardada desde 1988, a demora em sua elaboração produziu em território nacional um sem-número de resoluções e portarias infra legais federais, mais outras tantas leis estaduais, que a partir da publicação da lei federal, perderão a sua eficácia no que a contrariar.

Não seria isso um problema, se a norma geral se limitasse a delinear os contornos do instrumento de prevenção ambiental, deixando aos entes federativos espaço para regulamentá-lo de acordo com as suas competências definidas pela Lei Complementar nº 140/2011. Contudo, o projeto de lei que vai à votação no plenário da Câmara dos Deputados regulamenta o licenciamento ambiental em detalhes, trazendo procedimentos e prazos, com pouca margem para que cada ente federativo exerça sua competência concorrente para suplementar a lei geral.

Como ponto a ser celebrado, percebe-se que o projeto de lei se municiou das normas já existentes em nível federal, estadual e local, o que deve promover aderência das práticas hoje em curso perante os diversos órgãos ambientais legitimados a conduzir o licenciamento ambiental, como a diversificação de tipos de licenças ambientais, afastando-se de um modelo único de licenciamento trifásico.

Embora o novo (e, espera-se, último) projeto não consiga agradar nem a bancada ruralista, muito menos o movimento ambientalista, há pontos que trazem mais segurança jurídica para o planejamento de novos empreendimentos. Não são raras as vezes nas quais percebemos um sentimento de desânimo do empreendedor ao se deparar com as atuais incertezas do licenciamento ambiental, o que pode afastar importantes investimentos no país.

Primeiramente, destaca-se a própria existência de regras, editadas por meio de lei - porque a imprevisibilidade é o pior cenário para a realização de novos projetos. Com relação a esse primeiro aspecto, é louvável a instituição da Avaliação Ambiental Estratégica. Por falta de norma que a regulamentasse, a sua realização vinha sendo imputada ao empreendedor, muitas vezes como elemento obrigatório para o licenciamento ambiental de empreendimentos com impactos sinérgicos e cumulativos - distorcendo o seu papel de instrumento de incorporação de variáveis ambientais, sociais e territoriais no planejamento do Poder Público.

Outro ponto a ser destacado é a uniformização do procedimento para a manifestação de outras autoridades envolvidas no licenciamento ambiental, como a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e a Fundação Cultural Palmares - FCP. A lacuna existente vinha causando insegurança nos licenciamentos ambientais não conduzidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deixando o empreendimento a mercê de questionamentos judiciais sempre que o órgão ambiental local não siga a Portaria Interministerial sobre o assunto, editada para aplicação apenas na Administração Pública Federal.

Após embate de interesses conflitantes sobre o assunto, a proposta de lei mantém a autorização de órgãos gestores das Unidades de Conservação para casos de licenciamento ambiental com Estudo de Impacto Ambiental, sempre que na área de influência da atividade ou empreendimento existir esse tipo de espaço protegido, com exceção de Áreas de Proteção Ambiental.

Ainda, o projeto de lei dispensa a apresentação da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, o que desburocratiza o licenciamento ambiental e traz mais agilidade para a sua conclusão, sem eximir o empreendedor de atender à legislação municipal aplicável, inclusive o Plano Diretor.

Salienta-se também a delimitação dos contornos do licenciamento ambiental, por meio de regras que dão maior poder decisório para o órgão ambiental, mas reduzem a sua discricionariedade. A proposta busca vincular as medidas a serem adotadas pelos empreendedores aos potenciais ou efetivos impactos diagnosticados nos estudos que instruem o licenciamento ambiental, reduzindo a margem para pleitos motivados por razões outras que não a prevenção, mitigação ou compensação de tais impactos.

Por fim, a proposta também prevê a possibilidade de o empreendedor questionar as condicionantes técnicas impostas, pleiteando a sua revisão ou prorrogação do prazo para seu cumprimento, o que deverá ser respondido de forma motivada e fundamentada pela autoridade licenciadora em prazo fixado pela lei.

Ao que tudo indica, os Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura e Pecuária entraram em consenso sobre o projeto de lei, o qual será levado para votação no plenário da Câmara Federal. Agora é esperar destravar a sua pauta e torcer para que o projeto votado posteriormente pelo Senado não seja levado às pressas ao Judiciário, o que traria novamente imprevisibilidade e insegurança jurídica para os empreendedores.

Daniela Stump e Roberta Leonhardt Sócias da área de Direito Ambiental do Machado Meyer Advogados

Notícia na íntegra

O Estado de S. Paulo online
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/finalmente-teremos-uma-lei-geral-sobre-licenciamento-ambiental/