Por Manuela R. Lisboa* e Fernando Gentil Monteiro**
Em vigor desde 1º de janeiro de 2010, a Instrução 480 editada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM trouxe novas regras para o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados regulamentados no Brasil. Dentre elas destaca-se a alteração nos critérios para enquadramento de emissores estrangeiros para fins da emissão de certificados de depósito de valores mobiliários, os chamados Brazilian Depositary Receipts – BDRs.
Até janeiro de 2010, bastava que um emissor tivesse sede fora do Brasil para que fosse considerado estrangeiro. No entanto, a adoção desta regra possibilitava que empresas cujos negócios fossem predominantemente desenvolvidos no Brasil constituíssem holdings estrangeiras e captassem recursos no mercado de capitais brasileiro como emissores estrangeiros.
Essa possibilidade parecia inadequada à CVM, pois não é claro que se possa exigir do emissor estrangeiro, seus administradores e acionistas controladores o cumprimento da Lei 6.404/1976, a qual estabelece as regras societárias aplicáveis às companhias brasileiras, especialmente no que se refere às obrigações e responsabilidades de acionistas controladores e administradores. Entende-se que as regras societárias aplicáveis ao emissor estrangeiro são aquelas vigentes no país em que ele está sediado.
Por essa razão, a CVM alterou os critérios para enquadramento de emissores de valores mobiliários como estrangeiros. Segundo a nova regra, não será considerado estrangeiro o emissor (i) que tenha sede no Brasil, e (ii) cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das demonstrações financeiras individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor representar a essência econômica dos negócios para fins dessa >
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Ademais, os emissores de valores mobiliários registrados na CVM como estrangeiros até 31 de dezembro de 2009 não precisarão comprovar sua condição de estrangeiro segundo os novos critérios por ocasião dos pedidos de registro das ofertas públicas de distribuição e dos programas de BDRs. O tratamento diferenciado dispensado a tais emissores justifica-se, segundo a autarquia, pelo prejuízo ao qual seriam submetidos os atuais investidores de BDRs, caso esses emissores fossem desenquadrados em razão dos novos requisitos.
De acordo com a CVM, as novas regras não visam dificultar o acesso de companhias estrangeiras ao mercado de capitais brasileiro, mas sim evitar que empresas efetivamente nacionais busquem abrigo sob legislações que, se comparadas à brasileira, são menos maduras no que se refere às boas práticas de governança corporativa.
Reforçando tal posicionamento, destaca-se que o mercado de capitais brasileiro está prestes a conhecer outra novidade referente a BDRs: trata-se da instituição de programas não patrocinados, ou seja, programas nos quais os BDRs são emitidos por uma ou mais instituições depositárias sem um acordo com o emissor estrangeiro.
Embora a possibilidade de programas não patrocinados já estivesse prevista na regulação, atualmente todos os programas de BDRs existentes no mercado de capitais brasileiro são programas patrocinados, os quais, diferentemente dos não patrocinados, se caracterizam por serem instituídos por uma única instituição depositária contratada pelo emissor estrangeiro.
Conforme dados recentes da BM&FBOVESPA, os dez primeiros BDRs não patrocinados a serem negociados no mercado brasileiro serão das seguintes companhias: Apple, Google, Bank of America, Arcelor Mittal, Goldman Sachs, Billiton, Wal Mart, Exxon Mobil, Mc Donald’s e Pfizer, todas listadas em bolsas norte-americanas. A instituição financeira emissora desses BDRs será o Deutsche Bank e as negociações estão previstas para começar já no segundo semestre de 2010.
Por tratar-se de programa de BDRs não patrocinados, as regras a serem observadas serão aquelas relativas aos Programas de BDRs Patrocinados Nível I, o que significa que a aquisição desses certificados será restrita às instituições financeiras, aos fundos de investimento e aos administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios.
As novas medidas contribuem para o crescimento do mercado de capitais brasileiro de forma saudável e transparente, proporcionando aos investidores novas alternativas para aplicação de seus recursos, e representam mais um passo para a consolidação do Brasil como principal centro financeiro da América Latina.
*Advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.
** Advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice e vice-presidente do Ação Jovem do Mercado Financeiro e de Capitais.
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(Espaço Jurídico BM&FBOVESPA | www.bmfbovespa.com.br/juridico 04.06.2010)
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