Por Lucas Sant'Anna e Fabrício Nakad

Em recente decisão, o Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão nº 1170/2019, proferido na Sessão Ordinária de 22/05/2019), ao julgar em definitivo a regularidade de Acordo de Parceria celebrado entre a estatal Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras e a empresa Viasat, cujo objeto é o compartilhamento de receita de capacidade satelital pelo uso de partes da carga útil da banda Ka do primeiro Satélite Geoestacionário de Defesa e de Comunicações Estratégicas (SDGC) do governo brasileiro, reconheceu os limites de sua competência sobre a liberdade negocial das empresas estatais na celebração de acordos de parceria.

Essa importante decisão, que inaugurou a jurisprudência do TCU sobre a utilização da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16) no que concerne ao estabelecimento das parcerias envolvendo empresas estatais e empresas privadas, consolidou o entendimento de que “não cabe ao TCU limitar os lucros dessas entidades”, pois “são entidades de direito privado”, não competindo ao TCU a fixação de “limites precisos para as receitas das empresas parceiras”.

O ineditismo dessa decisão está em prestigiar justamente a liberdade de negociação das empresas estatais e empresas privadas relativamente às condições econômicas dos acordos de parceria, elemento fundamental para o sucesso de qualquer parceria celebrada nos moldes do art. 28, § 3º, II, da Lei das Estatais (quando a “a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo”).

E esse é justamente o espírito da Lei das Estatais, segundo a qual os contratos sujeitos a essa lei devem ser também regulados pelos preceitos de direito privado (art. 68). Ao incorporar aspectos do direito privado, a Lei das Estatais objetiva favorecer a eficiência dessas empresas.

Nesse sentido, criar obstáculos para a livre negociação – embora não sem parâmetros – das condições econômicas dos acordos de parceria e outras formas associativas pelas empresas estatais seria o mesmo que sujeitá-las ao tradicional e enrijecido regime de direito público (a Lei nº 8.666/93, também conhecida como a Lei de Licitações e Contratações Públicas), o que em muito prejudicaria o desempenho das empresas estatais, que necessitam concorrer em pé de igualdade com as empresas privadas em setores bastante dinâmicos, como é o caso das telecomunicações.

Do contrário, essas empresas estariam fadadas ao fracasso, estariam sempre um pé – ou melhor, muitas passadas – atrás das empresas privadas concorrentes, tendo em vista que estariam submetidas às ineficiências típicas da Lei de Licitações e Contratações Públicas, que muitas vezes nem mesmo contempla alternativas (como a celebração de um acordo de parceria, fruto de negociações entre os parceiros) capazes de atender de forma adequada as necessidades peculiares de um determinado mercado. Na falta de uma opção legal, acaba-se sempre inviabilizando o próprio negócio.

Concorrer em pé de igualdade requer que as empresas estatais, ao competirem em um mercado tipicamente privado, longe das amarras públicas, estejam também submetidas ao mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas.

A decisão do TCU demonstrou, portanto, aderência à finalidade da norma de regência, reconhecendo a autonomia negocial das empresas estatais na celebração de parcerias e os limites da sua própria competência, enquanto órgão de controle externo da administração pública federal. Vida longa a esse entendimento e que alcance também acordos de parceria celebrados com outras estatais.

JOTA
https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-machado-meyer/o-tcu-e-a-liberdade-negocial-das-empresas-estatais-21062019
(Notícia na Íntegra)