Por Marcelo Fortes

Sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados

Por Jean Haralambos Bassoukou

Advogado do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados

INTRODUÇÃO

Este ensaio se debruça sobre o atual cenário de aceitação do Seguro Garantia como forma de caucionar o crédito tributário em ações judiciais. Há pouco, o Seguro Garantia foi incluído no rol de garantias da Lei n° 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - "LEF") e sua aceitação passou a decorrer expressamente da Legislação Processual específica às discussões do Crédito Tributário.

Observa-se, contudo, que a utilização judicial desse instrumento ainda é desconhecida e vista com reserva por parte das procuradorias, do Poder Judiciário, por muitos contribuintes e até advogados, o que põe em risco a plena utilização dessa poderosa ferramenta como forma adequada, segura e eficaz para a consecução de valores constitucionais importantes tanto para o exequente quanto para o executado.

Portanto, referente a aceitação do seguro garantia, abordaremos ao longo deste trabalho os meios e os momentos processualmente adequados para a sua apresentação, as vantagens comparativas com outras garantias e, por fim, os requisitos necessários para a elaboração e sua aceitação nos processos judiciais.

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO PROCESSO JUDICIAL

Do nascimento à extinção do crédito tributário, o poder (força) de satisfação e exigibilidade do montante constituído são os principais propósito que habitam o processo de Execução Fiscal. O crédito tributário, após o contraditório administrativo, passará a ser dotado de presunção de certeza e liquidez e caberá ao contribuinte demonstrar a inexistência de eventual relação obrigacional com o fisco ou então requerer a sua extinção por meio do pagamento[1].

Ultrapassada a discussão administrativa com eventual resultado desfavorável ao contribuinte, os valores constituídos remanescentes poderão ser de imediato inscritos em dívida ativa, com o consequente encaminhamento ao processo de execução, pois o término do contencioso administrativo também colocará fim a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, III do Código Tributário Nacional ("CTN")[2].

Neste particular, a defesa do contribuinte se resumirá em atuar nos feitos de execução fiscal, no momento em que a execução fiscal for contra ele ajuizada, ou então, pela via autônoma da ação anulatória de débito fiscal, uma vez que o crédito se encontra constituído e inscrito.

Em cada um dos possíveis caminhos o contribuinte deverá, por força da presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa ("CDA"), promover a garantia dos valores em discussão para que seja deferido a ele o direito ao contraditório judicial.

Ainda, deverá estar atento quanto aos possíveis efeitos advindos da inscrição em CDA, tais como a impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal, protestos e inscrição em órgãos de proteção ao crédito (e.g. Serasa, CADIN, etc.), até que o crédito seja plenamente garantido.

Como medida para afastar os efeitos prévios a propositura da Execução Fiscal e após a regular inscrição em dívida do crédito tributário pela Procuradoria da Fazenda, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") reconheceu por meio de Recurso Repetitivo a possibilidade do ajuizamento de Ação Cautelar como forma adequada para garantir o débito mediante a penhora antecipada[3], para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

No entanto, em que pese este julgado já encontrar ampla difusão pelos meios midiáticos, não é incomum perceber que muitos juízes ainda não tomaram conhecimento da utilização deste expediente, notadamente frente ao art. 806 do Código de Processo Civil[4], que atribui a necessidade da propositura de uma ação principal no prazo a ser observado de 30 dias.

Porém, como este mesmo julgado dispõe, entendimento diverso a aceitação da ação cautelar antecipatória de garantia ostentará ao contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal, condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. Com isso, não poderá recair prejuízo ao contribuinte solvente pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal.

A cautelar de caução se destinará a garantir os efeitos de penhora futura, no bojo de ação cuja iniciativa é exclusivamente do Fisco (Execução Fiscal). Posteriormente, quando citado do executivo fiscal, o contribuinte irá requerer a transferência da penhora realizada nos autos da ação cautelar ao feito executivo no prazo observado de 5 dias[5] e oporá no prazo previsto de 30 dias os Embargos à Execução Fiscal[6].

Note que, diferentemente da oposição dos Embargos, caso a discussão do crédito tributário seja realizada por meio de Ação Anulatória, esta deverá ser precedida por um tipo bastante oneroso de garantia, o depósito integral e atualizado em dinheiro[7].

Portanto, do ponto de vista menos oneroso ao contribuinte para a discussão judicial do crédito tributário, o que lhe é deferido por força do art. 620 do CPC, a realização de depósito integral e atualizado não será a opção mais economicamente viável ao devedor da obrigação tributária.

Assim, cabe-nos enfatizar a existência de outros meios menos gravosos e eficazes ao contribuinte para que lhe seja deferida a discussão judicial dos créditos tributários constituídos e remanescentes após o contencioso administrativo. Dentre eles, o Seguro-Garantia Judicial que deverá ser aceito pelas procuradorias e mesmo pelo juízo, desde que cumpridas as exigências formais quanto a sua correta elaboração.

VANTAGENS COMPARATIVAS DO SEGURO-GARANTIA

Antes de adentrarmos as exigências formais para a elaboração e aceitação do Seguro Garantia Judicial, cabe-nos trazer os motivos pelos quais esta garantia foi incluída no rol da LEF, dentre os meios de caução do crédito tributário a ser discutido judicialmente.

Com a recente alteração do art. 9o e do art. 16 da LEF, advinda por meio da Lei no 13.043/2014, foi incluído no inciso II dos respectivos artigos, juntamente com a Fiança bancária, o Seguro Garantia Judicial. Anteriormente a alteração da LEF, esta garantia não vinha sendo aceita por grande maioria dos julgados proferidos, inclusive de forma massiva pelo STJ, mesmo diante da existência de previsão no CPC, utilizado de forma análoga, e de suas enormes vantagens comparativas.

O Seguro-Garantia judicial é conhecido por ser uma forma economicamente mais viável para a garantia de crédito. Ademais, é um meio de caução que possibilita a plena garantia ao exequente. Portanto, veremos suas vantagens sob a ótica de todos os envolvidos na discussão deste crédito: empresas (contribuintes), procuradorias, escritórios de advocacia e mesmo do Juízo onde tramitará a discussão.

Para as Empresas (Contribuintes):

Nada é mais prejudicial a uma empresa do que ter parte de seus ativos bloqueados. Assim, diante da necessidade de uma garantia, a melhor forma é a que não constrita os bens ou o capital da empresa. O bloqueio de bens e contas representam a impossibilidade de reinvestimento e desenvolvimento dinâmico do capital.

Ainda, a contratação do Seguro Garantia Judicial é muito mais econômica do que uma Carta de Fiança bancária. Enquanto o seguro garantia possui uma taxa cobrada em torno de 0,40% do valor afiançado por ano, no caso da fiança bancária, se for de prazo determinado, o valor irá variar de 0,85% até 1% ao ano, no mínimo, e sendo por prazo indeterminado o mínimo de 1,50% somados a alguma condicionante, como por exemplo, uma aplicação em CDB no valor da garantia.[8]

Até 2008 havia um único ressegurador (IRB), sendo que as seguradoras eram obrigadas a utilizar somente ele por lei. Com a abertura da possibilidade de outras empresas trabalharem com resseguros, hoje temos mais de 100 empresas. Na prática isso significa que a seguradora não tem mais a obrigatoriedade de dividir o risco unicamente com o IRB e suas taxas passaram a ser mais competitivas. O mercado de seguros para este ramo especificamente cresceu muito e os bancos não conseguem mais ser tão competitivos.

Ainda, importante destacar que por meio do Decreto no 7.787/12[9] a alíquota do IOF foi baixada a zero nas operações de seguro-garantia judicial (antes do decreto a alíquota era de 7,38%). Ou seja, a cada R$ 100.000,00 em prêmio as empresas passam a economizar R$ 7.380,00.

Outro ponto muito interessante para as empresas é o fato de poderem utilizar a linha de crédito das seguradoras e não dos bancos. Empresas fazem inúmeras operações financeiras como empréstimos, operações de derivativos entre outros. Se elas não consumirem os limites dos bancos, irão possuir margem para utilização em outros produtos financeiros.

Além do que, as seguradoras cobram somente o prêmio sobre o valor informado da época de contratação da apólice. Os Bancos cobram suas taxas sobre o valor atualizado de acordo com o índice indicado pelo Emitente (Selic, por exemplo).

As empresas visam algo que seja de fácil e rápida contratação e também de forma a ser facilmente substituída em juízo. As modernas apólices são emitidas eletronicamente e assinadas de forma digital, podem ser encaminhadas via PDF por e-mail, facilitando possíveis alterações de cláusulas e rápida adequação.

Em contrapeso, as Cartas de Fiança bancária são emitidas de forma cartular e única, contendo uma assinatura manual em papel telado dos bancos e necessitando serem enviadas de forma original.

Para as Procuradorias:

Por seu turno, as Procuradorias também se beneficiam dessa espécie de garantia judicial. Como responsáveis pelas ações executivas e também pela emissão das Certidões de Débito fiscal, os requisitos de exigibilidade do título executivo e de liquidez da garantia envolvem o dia a dia de seus trabalhos, sendo motivo determinante para a aceitação de uma garantia, seja preparatória (antes da execução fiscal) ou nos autos da execução fiscal, quando dos embargos à execução.

Atualmente, muitas Procuradorias já publicaram portarias contendo as cláusulas necessárias para a plena aceitação desta garantia. Também, a emissão do Seguro Garantia tende a ser de menor complexidade, de fácil envio e conferência pelas procuradorias.

Sua confecção faz parte de um processo de certificação digital, que utiliza técnicas e processos que garantem a segurança e o seu valor jurídico. É assinada digitalmente conforme os requisitos da Medida Provisória no 2.200-2/01[10], que instituiu a infraestrutura de chaves Públicas Brasileiras.

As procuradorias podem atestar a autenticidade do documento no website da seguradora e após sete dias de sua emissão no próprio site da SUSEP. Estas facilidades são atributos que tendem a facilitar mais ainda a sua aceitação e predileção frente as outras garantias, como a carta de fiança bancária.

Para os Escritórios de Advocacia:

Além do conhecimento técnico na matéria jurídica, o advogado dos dias atuais deve também estar preparado para entender o negócio de seus clientes e conhecer muito bem a sua atividade. Ter ciência dos impactos contábeis e financeiros do manejo de uma ação tributária, bem como na defesa de autuações fiscais quando prescinde a oferta de uma garantia idônea e apta. Por fim, necessita encontrar meios que lhe otimizem o trabalho, contribuindo para a redução do tempo gasto em suas atribuições.

É assim que encontramos a figura do seguro garantia judicial, como forma a demonstrar o conhecimento por parte dos escritórios de advocacia de uma garantia que seja menos onerosa ao seu cliente e também de fácil e rápida emissão, conferência e, quando necessário, substituição em juízo, diminuindo excessivos custos de honorários.

Basicamente, ao ser consultado quanto as espécies de garantia que podem ofertar, o advogado irá listar o rol do art. 9o da LEF, mas deverá sempre trazer a mesa de discussões a figura do seguro-garantia judicial, pois dentre elas é a mais dinâmica e com o custo-benefício mais interessante ao seu cliente e também que conta com maior aceitação por parte das procuradorias (e.g em detrimento ao oferecimento de um bem móvel em penhora).

Ainda, como medida para reduzir o tempo gasto em suas atribuições, contará com a facilidade de recebê-la por e-mail, em um formato digital, bastando apenas que seja impressa e encartada aos autos. Não necessitará aguardar o encaminhamento físico ao seu escritório da apólice original.

Posteriormente, quando solicitado pelo juiz da causa que ocorra o deslocamento da garantia ofertada na ação preparatória para que seja encartada aos autos da execução fiscal ou na ação principal, poderá simplesmente imprimir novamente o mesmo documento recebido e requerer a juntada aos autos.

Não haverá necessidade alguma de solicitar o desentranhamento de uma ação para a outra, pois com a certificação digital todas as cópias contam com a legitimidade para produzir todos os efeitos legais.

Para o Juízo:

Ao juiz da causa, sua intenção ao julgar é ter a tranquilidade e segurança em deferir uma medida que está em conformidade com a lei e que atenda a necessidade de ambas as partes. O seguro-garantia judicial demonstra isso de forma integral, pois além de previsto em legislação específica, possui requisitos de simples conferência de autenticidade e veracidade.

Ainda, conforme será tratado no próximo item, as atuais cláusulas constantes nas apólices de Seguro Garantia Judicial, reforçam o meio eleito diante da perenidade da garantia advinda das cláusulas de renovação.

Assim, ficará a cargo do Juiz da causa proferir decisão tendente a aceitar a garantia ofertada como meio eficaz e líquido para garantia tanto do juízo quanto do débito em discussão, encontrando no Seguro Garantia uma forma mais propícia para tanto.

REQUISITOS FORMAIS DE ELABORAÇÃO DO SEGURO GARANTIA

O Seguro Garantia judicial é uma forma de caução oferecida por sociedade privada autorizada, com corretores habilitados pelo Sistema Nacional de Seguros Privados e caracteriza-se como uma das formas de um contrato comum de seguro[11], sendo aplicáveis a ele todas as terminologias, cláusulas e condições para a validade desse tipo contratual.

Esta garantia possui o condão de assegurar um evento futuro e incerto ao Segurado[12], diante da contratação pelo Tomador[13] para a cobertura de suas obrigações.

As apólices do Seguro Garantia judicial foram então criadas e são emitidas conforme a Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) no 477/2013[14], e sua aceitação já está sendo regulada para a garantia de débitos inscritos em Dívida Ativa no âmbito federal e em alguns Estados por meio de portarias emitidas por suas respectivas procuradorias.

A mencionada circular, em seu anexo I, especifica as condições especiais do Seguro-Garantia Judicial (Modalidade VI da circular) relativa ao objeto, definições, vigência da Apólice, renovação, sinistro e indenização, no mais ratifica todas as disposições das condições gerais.

Cada uma dessas condições especiais possuem o poder de especificar, modificar ou até mesmo revogar as cláusulas gerais aplicáveis e são de extrema importância e utilidade para a adequação aos parâmetros específicos para a plena aceitação por parte das procuradorias e também do Juízo.

Portaria PGFN nº 164/2014

Inicialmente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia editado em 2009 a Portaria no 1.153, de 13 de Agosto de 2009, com a finalidade de regulamentar as cláusulas específicas de oferecimento do Seguro-Garantia para caucionar débitos inscritos em Dívida Ativa da União, oriundos de processos judiciais e em parcelamentos administrativos em trâmite perante as Procuradorias.

Atualmente, essa portaria foi revogada pela Portaria no 164, de 27 de fevereiro de 2014, com o objetivo de tornar mais simplificada as cláusulas específicas no oferecimento do seguro garantia judicial. Em suma, as principais diferenças entre as duas portarias foram a:

revogação da cláusula que obrigava o acréscimo de 30 % sob o valor atualizado do débito;revogação da obrigação de comprovação da idoneidade das seguradoras, que passou a ser presumida mediante certidão da SUSEP;possibilidade de substituição de outras garantias oferecidas anteriormente em juízo, desde que não fosse em substituição ao depósito e a efetivação da constrição em dinheiro, mas mediante o atendimento dos requisitos da Portaria.

Assim, para o atendimento a Portaria e em conformidade com a Circular SUSEP no 477/ 2013, as cláusulas específicas deverão prever o seguinte:

1.     i) Objeto:

Será a descrição do objeto da garantia, ou seja, da origem do crédito tributário (Auto de Infração e Processo Administrativo), eventualmente o número da inscrição em CDA e o processo judicial que estará atrelado (ação cautelar, embargos à execução fiscal, etc), bem como o Sujeito Ativo da obrigação tributária (Município, Estado, Distrito Federal e União). Ademais, mencionar o número do ato infra-legal da procuradoria eventualmente existente e que regula o oferecimento do Seguro Garantia (e.g. Portaria PGFN no 164/2014).

1.   ii) Definições:

I - Descrever a finalidade do Seguro Garantia Judicial para o caso concreto.

II - Informar o Segurado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e também a sua Procuradoria representante (e.g. PGFN, PGE/SP, etc).

iii) Vigência da Apólice:

A vigência mínima no âmbito da PGFN será de 2 anos no seguro garantia judicial para execução fiscal. Para cada Ente político poderá haver disposição específica a esse respeito.

1.     iv) Valor da Garantia:

O valor da garantia deverá ser entendido como o valor máximo garantido por ela e, compreendidos o montante original do debito com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pelos mesmos índices legais aplicáveis ao debito inscrito na Divida Ativa do Ente Político competente, ou outro índice que legalmente o vier a substituir.

Com a revogação da portaria anterior, não haverá mais a necessidade de eventual acréscimo de 30% no valor atualizado da caução. Porém, em débitos de âmbitos diferentes dos da PGFN, diante da eventual inexistência de atos normativos disciplinarem a aceitação, esta situação ainda merece um pouco mais de cuidado e será abordado mais adiante do presente trabalho.

1.     v) Renovação:

A renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice e somente poderá deixar de solicitar a renovação se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia.

Por sua vez, a seguradora somente poderá́ se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado.

1.     vi) Ocorrência de Sinistro:

Será considerada a ocorrência de sinistro nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento pelo Tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo, na ausência de disposição em contrário na apólice;

II - o não cumprimento da obrigação de, até́ 60 dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

vii) Extinção da Garantia:

Somente haverá a extinção do Seguro Garantia quando:

I - houver decisão transitada em julgado favorável ao Tomador; ou

II - as partes transigirem em acordo no processo, devidamente homologado pelo Segurado, transitado em julgado e integralmente cumprido;

III - houver substituição da apólice de seguro garantia judicial por caução idônea aceita pelo Segurado;

IV -  com o pagamento da indenização em caso de caracterização de sinistro,; ou

V - o Tomador ao aderir ao parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por esta Apólice, solicitar uma nova apólice.

viii) Renúncia:

Por fim, tendo em vista o que estabelece o art. 3o, IV, da Portaria 164/2014, a seguradora renunciará do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei no 73, de 1966. Desta forma, ficará entendido que o seguro permanecerá vigente mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.

Ademais, o próprio §1o do art. 11 da Circular SUSEP no 477/ 2013, estabelece que o Seguro Garantia continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.

Demais Portarias

Para os demais Entes Políticos é possível encontrar, para alguns deles, atos normativos regulando o oferecimento do Seguro Garantia Judicial. Porém, não são todos os que sistematizaram o entendimento relativo as cláusulas específicas da apólice de seguro, o que implicará em utilização análoga ou subsidiária da Portaria PGFN no 164/2014.

Quando utilizada como parâmetro a mencionada portaria PGFN, a cláusula do valor da garantia prestada é a que mais ocorre questionamento e dificuldade de aceitação pelas Procuradorias dos outros Entes. Em razão do § 2o do art. 656 do CPC, muitas delas exigem o acréscimo de 30% no montante atualizado do débito. Porém, esta situação é totalmente contrária a legislação aplicável (ausência de previsão legal aplicável) e também em decorrência lógica do quanto já decidido pela jurisprudência.

Primeiramente, as execuções fiscais encontram-se regidas por lei específica (art. 1º da L. 6.830/80), de modo que o art. 9º, II, da LEF autoriza ao contribuinte à apresentação de Seguro Garantia no valor correspondente ao valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.

Consoante a aplicação específica do art. 9, II, da LEF, basta que o Seguro Garantia contemple o valor do crédito tributário acrescido de juros, multa de mora e encargos legais, sendo irrelevantes as disposições do art. 656, §2º do CPC.

Assim, o citado artigo do CPC é processualmente inaplicável a presente garantia, e faz mister a aplicação da Lei de Execuções Fiscais, que nada trouxe quanto a necessidade de acréscimo de 30%, inclusive após a recente alteração advinda da Lei n° 13.043, de 2014.

Ademais da impropriedade legislativa de aplicação do acréscimo de 30% no Seguro Garantia, também por meio do critério jurisprudencial adotado pelo STJ, de especialidade da LEF frente ao CPC, observa-se a incongruência deste entendimento.

Conforme já dito anteriormente, com a recente edição da Lei n° 13.043 de 13 de novembro de 2014 houve o acréscimo no inciso II do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais com a possibilidade de apresentação de nova espécie de garantia, o denominado Seguro-Garantia[15].

Porém, como de conhecimento notório, até a publicação da referida lei, a jurisprudência cristalizada nos Tribunais de Justiça e também no âmbito do STJ inadmitiam o oferecimento do Seguro-Garantia Judicial sob o argumento de inaplicabilidade do art. 656 do CPC à Lei de Execuções Fiscais. Vejamos:

EMENTA: TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - FALTA DE PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INADMISSIBILIDADE.

1.     Por ausência de previsão na Lei de Execuções Fiscais, a jurisprudência desta Corte não admite o seguro-garantia judicial como modalidade de caução da execução fiscal. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1215750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013) (Grifamos).

Este entendimento prevaleceu até a alteração legislativa da LEF pela Lei n° 13.043/2014, sendo atualmente aceito o Seguro-Garantia Judicial unicamente em razão do acréscimo legal.

Isto é, o critério rígido aplicado pelo STJ era o da taxatividade da LEF frente ao CPC e a necessidade da estrita observância do diploma especial frente ao diploma geral, muito embora os contribuintes alegassem a sempre indeferida aplicabilidade do artigo 1º da LEF[16].

O exemplo aqui citado é prova clara do critério adotado pela mais alta corte especial do país. Ao eleger a especialidade da Lei de Execuções Fiscais frente ao CPC a Jurisprudência fez com que o contribuinte não pudesse se utilizar de espécie de garantia anteriormente somente prevista no CPC.

Assim, seja por falta de expressa exigência legal, bem como por coerência com o quanto já decidido pelo E. STJ, o Seguro Garantia deverá ser aceito sem o acréscimo dos 30% previstos somente no CPC.

Quanto as demais cláusulas, não vislumbramos relevantes questionamentos, principalmente em razão das cláusulas de renovação do Seguro Garantia suprimirem eventuais necessidades de emissão de apólice por prazo indeterminado. A renovação deverá ser realizada pelo Tomador, sob pena de a Seguradora arcar com o crédito tributário caucionado.

CONCLUSÃO

O Seguro Garantia Judicial é uma das modalidades que mais podem fazer frente à habilitação das discussões tributárias perante o Poder Judiciário, desde que corretamente manejado com as cláusulas específicas adequadas. Seu baixo custo, aliado a elevada dinâmica existente nesta espécie de caução, trará enormes benefícios econômicos aos contribuintes, além de fomentar as discussões judiciais. Ademais, a recente alteração legislativa que inclui o Seguro Garantia no rol do art. 9 da LEF, trouxe consigo ampla aceitação por parte dos juízes e procuradorias.

______________________

[1] Neste ponto o art. 3o da LEF assim dispõe:

Art. 3o - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

[2] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

[3] REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010.

[4] Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

[5] Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas (Caput. Grifamos).