Para que mais autuados possam aderir ao programa de conversão de multas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) publicou hoje, 14 de agosto, a Instrução Normativa (IN) n° 18/2018. A nova norma altera as regras de transição previstas na IN n° 06/2018 e, na prática, prorroga em 60 dias o prazo originalmente estabelecido para que os autuados apresentem seus pedidos de conversão de multa. Com a alteração, a adesão ao programa poderá ser requerida até 15 de outubro de 2018.
As normas em vigor determinam que os pedidos de conversão de multas sejam apresentados pelos interessados até a manifestação em alegações finais para os novos procedimentos. Para os autos de infração lavrados antes da vigência da IN n° 06/2018, como regra de transição, foi originalmente concedido o prazo de 180 dias a partir da publicação da IN n° 06/2018, que se encerraria em 15 de agosto.
A possibilidade de conversão desses valores em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente já era prevista na Lei Federal n° 9.605/1998 e no Decreto Federal n° 6.514/2008. No entanto, não havia regulamentação para que a substituição das multas fosse efetivamente adotada pelos órgãos ambientais.
No âmbito federal, o procedimento para conversão das multas impostas pelo Ibama foi regulamentado por meio da IN n° 06/2018, publicada em 16 de fevereiro deste ano. Em linhas gerais, a norma prevê quais projetos serão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o procedimento a ser seguido pelo autuado para requerer a conversão e as características das modalidades de conversão direta e indireta, até então inéditas na legislação brasileira.
Ainda como inovação, o Ibama prevê restrições importantes à concessão da conversão das multas ambientais. Como exemplo, a IN n° 06/2018 determina que requerimentos nesse sentido serão negados quando: (i) da infração ambiental decorrer morte humana; (ii) o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo; (iii) no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil; e (iv) a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais.
Ao optar pela conversão de multa, o autuado terá o seu processo administrativo suspenso e, a depender da modalidade escolhida (direta ou indireta), poderá ter um desconto de até 60% do valor da multa imposta. Uma vez deferida a conversão, o autuado deverá comparecer ao Ibama para assinar o termo de compromisso que regerá os serviços ambientais a serem prestados, além das regras gerais de vigência, multa em caso de eventual descumprimento, prazo para atendimento das obrigações etc.
A IN n° 06/2018 e a IN n° 18/2018 são aplicáveis somente aos processos administrativos em trâmite no Ibama. A conversão de multa imposta por autos de infração lavrados pelos demais órgãos ambientais deverá seguir normas específicas do órgão competente, caso existam. Com a regulamentação do assunto pela autoridade federal, a expectativa é de que os demais órgãos ambientais editem normas próprias para a conversão de multa ou optem por aplicar as disposições da esfera federal.