Entra em vigor no dia 4 de junho a Decisão de Diretoria da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) nº 076/2018/C, que condiciona a emissão ou renovação de licenças ambientais à estruturação e implantação de sistemas de logística reversa, de acordo com os procedimentos previstos na norma.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, estabeleceu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, assim definida: “Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrente do ciclo de vida dos produtos”.
A ideia de se compartilhar a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos sólidos para garantir a sua destinação adequada já era trazida pela legislação estadual de São Paulo. No artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 12.300/2006 (que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos), entende-se a gestão compartilhada de resíduos sólidos como a “maneira de conceber, implementar e gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a perspectiva do desenvolvimento sustentável”. Nesse sentido, o Decreto nº 54.645/2009 estabelece que o gerenciamento de resíduos sólidos é o “conjunto de ações encadeadas e articuladas aplicadas aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos”.
É no âmbito desse conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas que vem sendo implementada a logística reversa, definida pela lei como “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos do setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambiental adequada”.
De acordo com o artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista; e produtos eletroeletrônicos deverão realizar de forma independente – ou seja, sem previsão de atuação do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos – a estruturação e implementação do sistema de logística reversa depois do produto retornar do consumidor.
Segundo o artigo 15 do Decreto nº 7.404/2010 – que regulamenta a questão – existem três formas pelas quais os sistemas de logística reversa poderão ser implementados e operacionalizados: (i) acordos setoriais – atos de natureza contratual firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores ou comerciantes; (ii) regulamentos expedidos pelo Poder Público – que deverão ser precedidos de consulta pública; ou (iii) termos de compromisso – celebrados pelo Poder Público com os fabricantes, importadores ou distribuidores.
Diante da importância dos sistemas de logística reversa para o efetivo gerenciamento dos resíduos sólidos, a Cetesb estabeleceu, por meio da Decisão de Diretoria nº 076/2018/C, que sua estruturação e implementação é fator condicionante para o licenciamento ambiental realizado pelo órgão. A medida atende à Resolução SMA nº 45/2015, que define as diretrizes para implementar e operacionalizar a responsabilidade pós-consumo no estado de São Paulo.
Estarão sujeitos ao procedimento os fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental; cujas embalagens são consideradas como sendo de significativo impacto ambiental ou componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, segundo a relação de produtos e embalagens comercializados no estado de São Paulo, constantes no Artigo 2º, parágrafo único da Resolução SMA nº 45/2015, e as tintas imobiliárias, desde que o empreendimento seja sujeito ao licenciamento ambiental ordinário da Cetesb.
Em sua decisão, a Cetesb definiu como fabricantes “os detentores das marcas dos produtos, aqueles que realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos”. Mas aqueles que não se enquadrarem como fabricantes deverão assegurar que o produto esteja inserido em um sistema de logística reversa.
As informações quanto à estruturação e implementação do sistema deverão ser prestadas mediante cadastro – Plano de Logística – e resultados operacionais do empreendimento – Relatório Anual. Os formulários para preenchimento dos dois requisitos ficarão disponíveis no Módulo Logística Reversa do Sistema Estadual de Gerenciamento On-line de Resíduos Sólidos (Sigor) que será disponibilizado pela Cetesb.
A prestação de informações se dará de forma gradual, dividida entre as etapas de estruturação, implementação e operação, cada qual tendo cortes e metas específicas para o empreendimento. A Decisão nº 076/2018/C regulamenta a primeira etapa, com previsão de duração até 31 de dezembro de 2021.
Por fim, a decisão prevê a adequação gradual ao procedimento e estabelece valores mínimos que deverão ser atingidos na gestão de resíduos sólidos até o fim de 2021. A meta final, no entanto, é que os sistemas de logística reversa implementados no estado de São Paulo deem destinação ambientalmente adequada a 100% dos produtos ou embalagens pós-consumo recebidas em seus sistemas.
Por Mariana Silva e Daniela Stump