O Decreto Federal nº 9.760, publicado em abril deste ano, altera algumas disposições do Decreto Federal nº 6.514/08, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apurá-las.
Em vigor a partir do próximo dia 8 de outubro (180 dias após sua publicação), o texto prevê a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA) e modifica o Programa de Conversão de Multas Ambientais.
A primeira grande novidade apresentada foi a notificação para que o autuado compareça ao estabelecimento do órgão ambiental responsável a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. Essa notificação será feita após a lavratura de auto de infração e por meio preferencialmente eletrônico (quando houver expressa concordância do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento). Com o objetivo maior de encerrar os processos administrativos de forma ágil, o autuado deverá comparecer a uma única audiência.
É importante observar que o prazo de 20 dias para apresentação de defesa em face do auto de infração fica sobrestado até a data de realização da audiência de conciliação. Apenas se a audiência não for bem-sucedida, o prazo será contabilizado nos termos do Decreto nº 6.514/08.
O NCA foi criado justamente para fazer a análise preliminar da autuação e realizar as audiências de conciliação ambiental. O órgão será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos, sendo ao menos um deles integrante da entidade da Administração Pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto em questão. Na data da audiência, o NCA apresentará as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; explicará as soluções legais possíveis para encerramento do processo (por exemplo, desconto no pagamento, parcelamento ou conversão da multa em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental) e realizará eventual homologação do termo circunstanciado indicando a opção escolhida pelo autuado.
O termo circunstanciado, fruto da audiência de conciliação, deverá conter a solução escolhida e os compromissos assumidos pelo autuado para cumprir a obrigação. É responsabilidade do autuado protocolar pedido de extinção de processo, com resolução de mérito contra eventuais ações judiciais propostas, em até 15 dias da realização da audiência.
Em caso de não realização da audiência, seja por não comparecimento do autuado, seja por ausência de interesse na conciliação ambiental, o autuado poderá optar pelas soluções legais por meio do site eletrônico da entidade da administração federal responsável.
No âmbito do Programa de Conversão de Multas Ambientais, o decreto estabelece a possibilidade de as multas simples serem convertidas em serviços de prestação, melhoria e recuperação de qualidade do meio ambiente. A exceção são as multas decorrentes de infrações que tenham causado mortes humanas.
Caso o autuado opte pela conversão da multa, o procedimento poderá ser solicitado ao NCA durante a audiência de conciliação ambiental, como mencionado antes. O pedido também poderá ser feito à autoridade julgadora (até a expedição da decisão em primeira instância) ou à autoridade superior (até a expedição da decisão em segunda instância).
O desconto da multa será aplicado de forma escalonada, de acordo com a fase do processo em que a conversão de multa foi requerida. Se a solicitação for feita durante a audiência de conciliação ambiental, o desconto será de 60%; se ela for encaminhada à autoridade julgadora, será de 50%; e se for dirigida à autoridade superior, será de 40%.
O autuado também poderá aderir à conversão de multas por meio da implementação de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou por adesão a algum projeto previamente elaborado por outro órgão ou entidade pública ou privada, conforme decisão do órgão ambiental.
Por fim, o autuado que tiver pleiteado a conversão de multa nos termos do Decreto nº 9.179/17, em qualquer uma de suas modalidades, poderá solicitar a readequação do pedido de conversão, garantindo o desconto de 60%, ou informar a desistência do pedido, podendo optar por uma das outras alternativas para encerrar o processo até a data-limite de 6 de janeiro de 2020. Se o autuado não se manifestar até essa data, o órgão ambiental considerará a desistência tácita do requerimento de conversão de multa e o notificará sobre o prosseguimento regular do processo administrativo.