O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em outubro o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.619, ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contra a Lei do Estado de São Paulo nº 14.274/2020, que disciplina a rotulagem de produtos transgênicos.
A CNI requereu a inconstitucionalidade da lei estadual sob dois argumentos principais: (i) usurpação de competência residual e complementar, na medida em que o tema é disciplinado por legislação federal, não havendo espaço para um estado tratar do tema em caráter geral, mas apenas regional; e (ii) invasão de competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual.
O STF julgou a ação improcedente, nos termos do voto proferido pela ministra Rosa Weber, e manteve a validade da norma estadual. Em linhas gerais, a principal discussão trazida pela ação foi a questão da competência legislativa da União e dos estados.
Segundo o voto da ministra Rosa Weber, a grande dificuldade em entender os limites de cada ente federativo para legislar está na falta de definição de conceitos básicos como norma geral e norma especial. O art. 24 da Constituição Federal prevê a competência concorrente para legislar entre União, estados e Distrito Federal, concedendo à União a prerrogativa de legislar sobre normas gerais e aos estados e Distrito Federal, sobre normas especiais. Embora não exista definição clara a respeito desses conceitos, de forma simplista, é possível concluir que a Constituição Federal buscou limitar a atuação de cada ente federativo, cabendo aos estados e ao Distrito Federal complementar norma federal.
No caso concreto, a análise gira em torno de identificar se a norma estadual substituiu ou suplementou a norma federal, considerando que a matéria objeto da lei estadual atacada – direito à informação e dever de rotulagem nos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo animal ou humano e produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGMs) – já encontra previsão em normativo federal, a saber, a Lei de Biossegurança e seu decreto regulamentador (Lei nº 11.105/05 e Decreto nº 5.591/05), bem como o Decreto nº 4.680/03, que regulamenta o direito à informação (previsto na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), sobre alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs.
Entre as normas federais mencionadas, o Decreto nº 4.680/03 estabelece os limites e critérios ao dever de informação nos rótulos dos produtos que contenham ou sejam derivados de OGMs. Enquanto o decreto federal estabelece o dever de informação sobre a natureza transgênica do produto produzido a partir de OGMs quando há presença acima do limite de 1% do produto, a norma estadual prevê o dever de informação na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda utilizados na agricultura, quando for constatada a presença de OGM em proporção igual ou superior ao limite de 1%.
De acordo com o voto da ministra Rosa Weber, considerando que os produtos derivados de transgênicos ou de origem transgênica oferecem riscos potenciais à saúde dos consumidores, estes, na qualidade de destinatários finais, devem ter assegurado seu direito de escolha, por meio do direito à informação.
Segundo a decisão do STF, compete aos entes federados estabelecer requisitos para a rotulagem de alimentos geneticamente modificados, o que não significa legislar de forma contrária à norma federal.
Em um paralelo, a ministra Rosa Weber fez menção ao Regulamento nº 1.829/03, do Parlamento e do Conselho Europeus, que ao disciplinar a rotulagem de gêneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados exige a presença superior a 0,9% nos produtos.
Além disso, a ministra expõe os argumentos pelos quais entende que o caso em análise é distinto do precedente formado no julgamento da ADI nº 3.645, realizado em 2006 e mencionado pela CNI como sendo um caso análogo. O STF julgou procedente a ADI nº 3.645, para o efeito de declarar a inconstitucionalidade de lei do estado do Paraná que exigiu que o consumidor fosse informado sobre a presença, em qualquer porcentagem, de ingredientes geneticamente modificados em produto a ser adquirido.
O fundamento legal utilizado pelo STF na ocasião consistiu na violação ao art. 24 da Constituição Federal, na medida em que o ato normativo estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de rotulagem de produtos destinados ao consumo humano e animal contendo OGMs, em qualquer percentual, inaugurou regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente (Decreto Federal nº 4.680/03).
Por outro lado, no caso em análise, a legislação paulista prevê a obrigatoriedade de informação no rótulo de produtos que contenham OGMs em percentual mais protetivo ao direito do consumidor e à saúde humana, e não o fez de forma genérica e contrária ao regramento federal, como a lei paranaense. Na conclusão de seu voto, a ministra Rosa Weber defende que não há usurpação da competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual, uma vez que ao legislar sobre proteção do consumidor, a lei paulista trata de matéria de competência concorrente.
O que se conclui é que o entendimento do STF no caso de rotulagem dos produtos que contenham OGMs parece estar alinhado aos entendimentos recentes do tribunal na análise de conflitos de competência legislativa em matéria ambiental. A título exemplificativo, em 10/12/2019, o ministro Celso de Mello proferiu decisão monocrática que indeferiu pedido de medida cautelar formulado pelo Partido Liberal nos autos da ADI nº 6.218/RS, que trata da suspensão dos efeitos da Lei nº 15.223/18 do estado do Rio Grande do Sul sobre a proibição de pesca de arrasto em faixa marítima da zona costeira do estado.
A exemplo do caso dos OGMs, o ministro Celso de Mello entendeu que o estado do Rio Grande do Sul legislou em matéria de competência concorrente, estabelecendo medidas de proteção ao meio ambiente marinho, de forma que não há que se falar em usurpação de competência legislativa em matéria privativa da União relativa ao direito marítimo e a regras de navegação.
Tais precedentes são importantes para nortear os entes da federação quando da edição de leis em matéria ambiental, objeto de tantas discussões.