Já virou lugar-comum afirmar que o brasil ocupa a posição de país com a maior biodiversidade do planeta, sendo responsável por 20% do total de espécies da terra. No entanto, apesar dessa enorme riqueza de espécies nativas, muitas delas exclusivas do nosso território, a economia nacional baseia-se, em sua maior parte, na exploração e no cultivo de espécies exóticas. Essa situação contraditória reflete o cenário de insegurança jurídica percebido pelas indústrias, pelos institutos de pesquisa e desenvolvimento e por demais setores quando o assunto é o uso de biodiversidade brasileira em seus processos e atividades.
O novo Marco Legal da Biodiversidade, instituído pela Lei nº 13.123/2015, e regulamentado pelo Decreto nº 8.772/2016, nasce com a promessa de descomplicar o ambiente de atuação dos interessados em explorar de forma sustentável o patrimônio genético brasileiro e o conhecimento tradicional associado.
O Brasil, como signatário da Convenção sobre Diversidade Biológica, foi um dos países pioneiros em estabelecer regulamentação sobre o uso da biodiversidade e sobre a repartição de benefícios advindos do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, de forma justa e equitativa. Em 2000, foi instituída a Medida Provisória (MP) 2.052/2000, que sofreu diversas edições até que se consagrou na MP 2.186-16/2001.
A MP 2.186-16/2001 previa que a repartição de benefícios decorrentes do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderia ser livremente negociada entre as partes, resultando na assinatura de um Contrato de Uso e Repartição de Benefícios (CURB).
Como a referida MP silenciou sobre o percentual ou a forma de pagamento dos benefícios auferidos com o acesso, imperava a livre negociação entre os interessados, desde que respeitada a forma justa e equitativa de repartição.
Nesse contexto, pode-se dizer que uma das alterações mais significativa trazidas pela Lei nº 13.123/2015 foi a alteração do conceito de provedor do patrimônio genético. Se antes o provedor era o titular da área onde ocorreu o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, hoje, o provedor é a União.
Com isso, as regras para pagamento da repartição de benefícios ficaram mais claras e garantiram maior segurança jurídica. Atualmente, a repartição de benefícios pode ocorrer de duas formas: (i) a monetária - consistente em percentual da receita líquida da venda dos produtos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e (ii) a não-monetária - consistente no desenvolvimento de projetos para conservação e uso sustentável; disponibilização de produto em domínio público; transferência de tecnologia, licenciamento livre de ônus; capacitação de recursos humanos e/ou distribuição gratuita de produtos.
O destinatário dos recursos provenientes da modalidade de repartição de benefícios monetária é o Fundo de Repartição de Benefícios, o qual contará com a contribuição de percentual da receita líquida do fabricante pré-definida pela legislação, podendo ser reduzida caso haja acordo setorial sobre o tema.
Nos casos em que o Conhecimento Tradicional for identificável, além do valor de 0,5% a ser pago para o Fundo, o seu detentor também deverá receber um valor livremente negociado com o fabricante do produto acabado.
Como se observa, o novo marco legal da biodiversidade reformula os processos relacionados ao uso da biodiversidade brasileira e a respectiva repartição de benefícios. Com isso, setores como os de cosméticos, fármacos, alimentícios e agrícolas já se mobilizam para adequar suas atividades às novas regras. Assim, novas oportunidades de negócios e projetos são lançadas para aqueles que ainda não estão inseridos nesse mercado.