O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 24 de junho, o Edital de Consulta Pública 122 (ECP  122/25), por meio do qual submeteu à consulta pública propostas de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do próprio BCB. Essas propostas estabelecem critérios para reconhecimento, mensuração, baixa e evidenciação contábeis de ativos virtuais e de tokens de utilidade a serem observados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.

As duas propostas de resolução apresentam conteúdo semelhante. No entanto, a resolução do CMN aplica-se a instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, com exceção das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio. Para essas instituições, aplica-se especificamente a resolução do BCB.

O BCB sugere criar critérios contábeis específicos para reconhecimento, mensuração e baixa dos ativos virtuais e dos tokens de utilidade, de acordo com a Lei 14.478/22. Esses critérios podem variar dependendo se esses ativos forem adquiridos ou recebidos, emitidos ou custodiados. Além disso, o BCB cria regras específicas para a sua evidenciação.

CRITÉRIOS CONTÁBEIS DE RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E BAIXA

  1. Ativos adquiridos ou recebidos

1.1 Critérios de reconhecimento

Com relação aos ativos virtuais e tokens não fungíveis adquiridos ou recebidos, o BCB propõe que, inicialmente, esses ativos sejam reconhecidos. Os critérios de reconhecimento variam dependendo se o ativo foi adquirido ou obtido de outra maneira.

Com relação aos ativos adquiridos, o BCB propõe que os ativos sejam reconhecidos pelo valor efetivamente pago.

Já nos demais casos, o BCB propõe que os ativos sejam reconhecidos pelo valor justo, sendo o valor justo obtido:

  • na data de cumprimento da obrigação de performance (no caso de ativos recebidos em decorrência de prestação de serviços); ou
  • na data do recebimento (no caso de ativos recebidos de forma gratuita).

1.2 Critérios de mensuração

Após o reconhecimento, o BCB propõe que as instituições obrigadas devem mensurar os ativos virtuais e tokens de utilidade, no mínimo, mensalmente, da seguinte forma:

  • Os ativos virtuais deverão ser mensurados pelo valor justo, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa, no resultado do período; e
  • Os tokens de utilidade deverão ser mensurados pelo custo, líquido das provisões para perdas por valor recuperável.

As regras de mensuração relativas ao primeiro item não se aplicam, entretanto, aos ativos virtuais emitidos por entidades integrantes do mesmo grupo econômico nem aos ativos virtuais projetados sob a forma de tokens não fungíveis.

O BCB propõe que os ativos virtuais emitidos por entidades integrantes do mesmo grupo econômico sejam mensurados, no mínimo mensalmente, pelo menor valor entre o custo e o valor justo, líquido de despesas de venda, reconhecendo as alterações nesse valor em contrapartida ao resultado do período.

Por outro lado, propõe-se que os tokens não fungíveis devam ser mensurados pelo custo, líquido das provisões para perdas por redução ao valor recuperável, da mesma forma como são mensurados os tokens de utilidade no geral.

1.3 Critérios de baixa

Em relação aos critérios de baixa, o BCB sugere que os ativos virtuais e os tokens de utilidade devem ser baixados caso:

  • sejam vendidos;
  • haja transferência substancial dos riscos e benefícios dos ativos; ou
  • sejam descontinuados.

Sobre os critérios de baixa especificamente, o BCB indaga a sociedade civil sobre qual seria o momento da descontinuidade do ativo (isto é, se a descontinuidade deve ocorrer quando o ativo virtual deixar de ser listado em sociedades prestadoras de serviços virtuais ou bolsas de valores relevantes ou quando o blockchain que lhe serve de estrutura for definitivamente desativado).

  1. Ativos virtuais emitidos

Em relação aos ativos virtuais emitidos pela própria instituição, o BCB propõe eles sejam reconhecidos:

  • na adequada conta de passivo, pelo valor previsto para a liquidação da obrigação (caso a emissão gere compromisso ou obrigação de entregar dinheiro ou algum outro ativo financeiro); ou
  • no resultado do período, pelo valor recebido (caso a emissão não acarrete nenhum tipo de compromisso ou de obrigação para a instituição).

Já em relação à baixa, os ativos emitidos pela própria instituição devem ser baixados quando a obrigação correspondente for integralmente cumprida.

  1. Ativos virtuais custodiados

Sobre os ativos virtuais de terceiros em custódia da instituição, o BCB propõe que eles sejam registrados em conta de compensação, pelo valor justo, e sejam reavaliados, no mínimo mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços.

O BCB sugere que, caso os ativos de terceiros custodiados sejam utilizados para operações próprias, como o staking, a instituição deverá reconhecer um passivo financeiro pelo valor justo do ativo custodiado.  

CRITÉRIOS DE EVIDENCIAÇÃO

Além de sugerir regras para o reconhecimento, mensuração e baixa de ativos virtuais e tokens de utilidade, o BCB propõe que as instituições obrigadas devem evidenciar, em notas explicativas, entre outras medidas, a descrição dos critérios e procedimentos contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração. Dessa forma, os usuários das demonstrações financeiras terão condições de realizar um julgamento adequado sobre as políticas contábeis adotadas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Por fim, o BCB sugere que a própria autarquia possa determinar os ajustes nos modelos adotados pelas instituições, para avaliar o valor justo dos ativos de que tratam as minutas de resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

O disposto nas duas resoluções deverá ser aplicado apenas prospectivamente na data de entrada em vigor da respectiva resolução. O BCB estima que ambas poderão entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026.

PRÓXIMOS PASSOS

A consulta pública estará aberta para comentários da sociedade civil até 24 de agosto. O BCB convida todos os integrantes da sociedade civil a contribuírem com sugestões e críticas, para que as novas regras atendam às necessidades do mercado. Os interessados podem enviar suas contribuições por meio do link https://www.gov.br/participamaisbrasil/edital-de-consulta-publica-n-122-2025-.