O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 5 de março, o Comunicado 41.321 sobre operações das sociedades de crédito direto (SCD) e das sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), também conhecidas como fintechs de crédito. O comunicado esclarece que essas instituições não podem prestar diretamente garantias de qualquer forma, inclusive por meio de fiança bancária ou tipos semelhantes.

As fintechs de crédito foram inicialmente reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 2018 para abrir o mercado de crédito no país e torná-lo mais competitivo.

Essas sociedades foram constituídas como instituições com atividades e rol de atuação bastante limitados e liberadas para operar integralmente de forma eletrônica.

As limitações foram criadas para poder estabelecer requisitos de capital mínimo mais baixos, comparados a outras instituições financeiras. Isso permitiu criar uma alternativa viável e atrativa para novos entrantes e startups de tecnologia e, ao mesmo tempo, garantir a higidez do sistema financeiro.

As atividades principais e complementares permitidas às SCDs e SEPs estão descritas, respectivamente, nos artigos 7 e 15 da Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.050, de 25 de novembro de 2022 (Resolução CMN 5050/22).

As SCDs têm por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios com utilização de recursos financeiros que tenham como origem capital próprio ou empréstimos do BNDES. Já as SEPs têm por objeto as operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas.

Ambas as entidades podem, em complemento às suas atividades principais, realizar análise de crédito para terceiros, cobrança de crédito para terceiros, emissão de moeda eletrônica e instrumento de pagamento pós-pago ou até atuar como indicadora de pagamentos.

Seis anos após a edição da primeira resolução que criou as SCDs e SEPs, o mercado de crédito no Brasil conta com 110 SCDs e 11 SEPs autorizadas a operar pelo BCB atuando com diversas modalidades de crédito (agro, imobiliário, com e sem garantia, CDC, consignado, crédito pessoal, rotativo de cartão de crédito e muitos outros). Esses números evidenciam o sucesso do modelo desenhado pelo BCB na criação das fintechs de crédito.

No entanto, na esteira da inovação e constante reinvenção do mercado de crédito brasileiro, questões envolvendo a possibilidade ou não de prestação de garantias por instituições financeiras se tornaram recorrentes.

Historicamente, juristas especializados em regulação financeira e regime civil e de garantias e mercado discutem a possibilidade de equiparar atividades de prestação de garantias à concessão de crédito para fins específicos. No entanto, a redação da Resolução CMN 5050/22 não deixa dúvidas de que o rol de atividades permitidas às SCDs e SEPs é estritamente taxativo e não inclui prestação de garantias.

Assim, para trazer maior segurança ao mercado e sanar dúvidas, o comunicado do BCB esclarece expressamente que tanto SCDs quanto SEPs não podem prestar diretamente garantias de qualquer forma, inclusive por meio de fiança bancária ou produtos similares.

O comunicado reitera que os serviços e operações viáveis para as fintechs de crédito são todos descritos na Resolução CMN 5050/22 e que a oferta de garantias não está entre as atividades principais ou complementares que podem ser exercidas por essas instituições.

O esclarecimento feito pelo BCB no comunicado vem em momento oportuno e traz maior segurança jurídica para a atuação das fintechs de crédito no Brasil.