A Superintendência de Securitização e Agronegócio da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 12 de junho, o Ofício-Circular 3/2025/SSE, com o objetivo de orientar a aplicação subsidiária de outros anexos normativos nos casos em que a política de investimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) permita alocar mais de 50% do patrimônio líquido em ativos elegíveis a outras categorias de fundos. O documento esclarece a interpretação do artigo 2º do Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175.
Aplicação subsidiária de outros anexos normativos
O artigo 2º do Anexo VI estabelece que, caso a política de investimentos do Fiagro permita a aplicação de mais de 50% do patrimônio líquido em ativos elegíveis a outras categorias de fundos, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as normas previstas nos respectivos anexos.
A CVM, porém, esclareceu que essa aplicação subsidiária se restringe a aspectos de governança dos ativos investidos — como deveres dos prestadores de serviços e regras de gestão — desde que não conflitem com as disposições do próprio Anexo VI.
Dessa forma, a área técnica da CVM orienta que não se aplicam:
- O regime informacional específico de outros anexos;
- Os requisitos mínimos de composição e enquadramento da carteira; e
- As regras de assembleia de cotistas previstas em outros anexos, uma vez que o Anexo VI já trata desses temas de forma abrangente.
Envio de informações ao Banco Central em carteiras concentradas em direitos creditórios
Nos casos em que a política de investimento do Fiagro permita a aplicação de mais de 50% do patrimônio líquido em direitos creditórios e, por isso, adote também o Anexo Normativo II (aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs), a remessa de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central será obrigatória, como determina o artigo 31 do anexo mencionado.
Investimentos em CRA, CRI, LCA e LCI por Fiagro
Em relação aos investimentos em Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) ou de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), a CVM manifestou o seguinte entendimento:
- Fiagros com mais de 50% do patrimônio líquido alocado em ativos de securitização (CRA/CRI) podem aplicar, de forma subsidiária, as regras do Anexo III (aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário – FII), além do Anexo VI;
- A aplicação do Anexo II (FIDCs) é facultativa nesses casos; e
- A governança exigida para esses ativos já está adequadamente contemplada no Anexo III, considerando a atuação das securitizadoras e dos agentes fiduciários.
Esse entendimento também pode ser estendido aos Fiagros com grande concentração em Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) ou Letras de Crédito Imobiliárias (LCI).
Adaptação à nova regulamentação
Desde 3 de março deste ano, está em vigor o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175, que regulamenta de forma definitiva os Fiagros, como aprovado pela Resolução CVM 214.
Os fundos que já estavam em operação sob a regulamentação transitória da Resolução CVM 19 (agora revogada) devem se adaptar às novas regras até 30 de setembro. A indústria de fundos e seus prestadores de serviços, portanto, estão em processo de adaptação, seguindo as orientações técnicas da CVM.
O Ofício-Circular 3/2025/SSE é relevante para a interpretação do Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175, ao oferecer diretrizes mais claras sobre a aplicação subsidiária de outros anexos normativos aos Fiagros — especialmente os relativos aos FIIs e FIDCs.
Essa maior clareza normativa contribui para a segurança jurídica na estruturação e gestão operacional dos Fiagros e fortalece sua função como instrumento de conexão entre o mercado de capitais e o financiamento do agronegócio brasileiro.
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