A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) concluiu recentemente o processo de Audiência Pública nº 37/2017, que buscou subsídios para a proposta de alteração do limite de potência de minigeração distribuída a partir de fonte hídrica, conforme previsto na Resolução Normativa (REN) nº 482/2012.
A REN 482/2012 estabeleceu o regime jurídico para geração distribuída no Brasil e criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Ele permite que uma unidade consumidora receba créditos da distribuidora local pelo excedente de energia que produz com base em fontes renováveis, cogeração qualificada ou fonte hídrica. Esse crédito pode ser usado para compensar futuramente débitos na conta de consumo de energia.
Apesar de críticas dos agentes setoriais sobre o fato de que a alteração em questão deveria ser feita no âmbito de uma revisão mais ampla do marco regulatório do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a audiência pública resultou na publicação da Resolução Normativa nº 786, de 17 de outubro de 2017.
As mudanças introduzidas pela REN 786/2017 resumem-se à alteração do inciso II do artigo 2º da REN 482/2012, para: (i) ampliar a potência instalada de centrais geradoras de fontes renováveis para entre 75 kW e 5 MW, suprimindo a diferenciação entre fontes hidráulicas e demais fontes renováveis, conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (ii) vedar o enquadramento como microgeração ou como minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, concessão, permissão ou autorização, ou tenham entrado em operação comercial ou, ainda, tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionárias de distribuição de energia elétrica, cabendo à própria distribuidora identificar esses casos; e (iii) assegurar que a vedação anterior não se aplique aos empreendimentos que tenham protocolado a solicitação de acesso em data anterior à publicação desse regulamento, nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do Prodist (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).
Considerando somente a proposta de alteração dos limites impostos às centrais geradoras de energia elétrica de fonte hidráulica para padronizá-las com as demais fontes renováveis, importa dizer, primeiramente, que o conceito de central geradora de energia elétrica na modalidade minigeração distribuída foi originalmente caracterizado pela potência instalada de geração superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW para fontes hidráulicas. No entanto, a REN 687, de 24 de novembro de 2015, ampliou a margem de potência para 75 kW até 3 MW para as fontes hidráulicas. A mesma resolução buscou também garantir segurança jurídica ao prever a revisão da REN 482/2012 até 31 de dezembro de 2019, razão principal das críticas apresentadas na audiência pública.
A proposta de alteração regulatória seguiu a mudança legislativa consolidada pela Lei Federal nº 13.360/2016, que alterou o artigo 8º da Lei Federal nº 9.074/1995 ao ampliar, de 3 MW para 5 MW, o limite de potência de empreendimentos hidráulicos dispensados de concessão, permissão ou autorização, hipótese que exigiria mera comunicação ao Ministério de Minas e Energia e à Aneel.
No entanto, apesar da toada legislativa de facilitação do desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica de até 5 MW reforçada pela Lei Federal nº 13.360/2016, a participação popular na Audiência Pública nº 37/2017 apontou a necessidade de manutenção da estabilidade regulatória. Das 91 contribuições recebidas de 51 interessados, particulares e entidades públicas, 50 delas enfatizaram esse tema, buscando evitar que uma alteração no potencial de energia hidráulica admitido se caracterizasse como urgente. A ideia era aguardar a reforma mais ampla do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, prevista para 2019.
Ao analisar as contribuições apresentadas em audiência pública, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD/Aneel concluiu, conforme expresso na Nota Técnica nº 0098/2017-SRD/Aneel, de 6 de setembro de 2017, que: (i) apesar da necessidade de mero registro de empreendimento de geração de até 5 MW estabelecida pela nova redação da Lei Federal nº 9.074/1995, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica criado pela REN 482/2012 não estaria vinculado ao limite de potência definido para a dispensa de outorga; (ii) a elevação do limite de minigeração distribuída hidráulica não exige que as distribuidoras adaptem seus sistemas para acomodar essas plantas nem leva à redução de seu mercado; e (iii) é preciso criar regras de transição para as centrais geradoras existentes ou objeto de registro ou outorga, ou as que tenham tido sua energia contabilizada na CCEE ou comprometida com distribuidores que não fazem jus à sistemática trazida pela REN 786/2017.
Outros temas que fugiriam à temática da audiência pública foram desconsiderados, totalizando 37% das contribuições apresentadas à ANEEL.
Em síntese, a prioridade dada ao atendimento de demanda específica pela alteração da potência dedicada à minigeração distribuída fugiu às expectativas de alguns agentes setoriais e interessados no que se refere ao momento e à forma de sua implantação. Eles preferiam que essa alteração fosse feita no bojo de uma reforma mais ampla do marco regulatório do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Em linhas gerais, no entanto, a mudança agradou a muitos agentes engajados em projetos de geração distribuída.