O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 13 de setembro, a Resolução CFM 2.336/23, que atualiza as regras éticas para realização de publicidade e propaganda médica. A norma entra em vigor em 11 de março de 2024 e substituirá a Resolução CFM 1.974/11, que atualmente regulamenta esse tema e impõe uma série de limitações para divulgação de preços de procedimentos, modalidades de pagamento/parcelamento e participação em anúncios, entre outros.

A nova regulação define publicidade médica como o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do(a) médico(a) ou dos estabelecimentos de saúde físicos ou virtuais. Já a propaganda médica é o ato de divulgar assuntos e ações de interesse médico.

Confira as principais atualizações:

  • Divulgação em redes sociais

A Resolução CFM 2.336/23 inovou ao prever requisitos para a divulgação de competências e qualificações dos médicos e dos seus ambientes físicos ou virtuais de atendimento, em redes sociais próprias de médicos e estabelecimentos. São consideradas redes sociais próprias: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e outros meios semelhantes que vierem a ser criados.

Além do caráter informativo, a publicidade e propaganda poderá ter como objetivo a formação, manutenção ou ampliação de clientela.

A norma também reconhece a possibilidade de serem feitas publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes com elogios à técnica e ao resultado de procedimento. Entretanto, quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático, as publicações estarão sujeitas a investigação por parte da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos conselhos regionais de medicina (CRMs). 

  • Uso de imagens de pacientes

A regulação também passou a permitir o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens, caso tenham finalidade educativa e nos seguintes contextos:

  • Material sobre doenças e procedimentos ou relacionados à especialidade, sendo permitido o uso de imagens para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica, podendo descrever soluções técnicas possíveis.
  • Demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, desde que o uso de imagens contenha texto educativo com as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações. Demonstrações de antes e depois devem mencionar indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção.

É proibido o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente, assim como qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens.

Autorretratos repostados dos pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou sugiram promessa de resultado.

Quando as imagens forem retiradas de arquivos do próprio médico, é necessário que o paciente dê autorização expressa para o uso de sua imagem e que seu anonimato seja garantido.

  • Divulgação de condições comerciais

A Resolução CFM 2.336/23 também autoriza a divulgação de informações comerciais sobre:

  • valores de consultas, meios e formas de pagamento;
  • abatimentos e descontos em campanhas promocionais; e
  • valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, com acesso restrito a médicos para discussão de casos clínicos e/ou atualizações na área da medicina.

O profissional poderá anunciar a aplicação de órteses, próteses, fármacos, insumos e afins, desde que descreva as características e propriedades dos produtos utilizados, de acordo com a Resolução CFM 2.316/22, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses.

O anúncio também pode ser feito quando o médico for o criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, desde que utilize o portfólio aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e seja autorizado pelo CFM. No entanto, é proibido o anúncio de marcas comerciais e dos fabricantes.

  • Proibições mantidas

Algumas proibições que estavam previstas na resolução anterior foram mantidas. O médico não pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e técnicas, nem participar de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento e quaisquer alimentos. Também não pode conferir selo de qualidade a produtos alimentícios, esportivos e de higiene pessoal ou de ambientes, induzindo a garantia de resultados.

A prática de Life Sciences & Saúde do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as mudanças.