O Ministério da Saúde publicou, em 25 de novembro de 2025, a Portaria nº 8.913/25, que disciplina os critérios e procedimentos complementares para enquadramento, acompanhamento e fiscalização dos  projetos de investimento considerados como prioritários no setor de saúde pública e gratuita do Ministério da Saúde, para fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, como debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.

A norma aplica-se a gestores públicos, estruturadores, emissores e investidores, no contexto de financiamento de projetos de infraestrutura do Sistema Único de Saúde (SUS).

Cabe ressaltar que o texto desta norma foi objeto de consulta pública, aberta em 25 de julho de 2025 pelo Ministério da Saúde. Em comparação com a minuta submetida à consulta, o texto final da portaria trouxe alterações e ajustes pontuais.

Confira abaixo os principais aspectos da Portaria nº 8.913/25:

Escopo e elegibilidade


De acordo com a nova norma, o projeto de investimento será enquadrado como prioritário, quando fizer parte do escopo de um contrato no setor de saúde pública e gratuita com intervenções em estabelecimentos de saúde ou instituições públicas vinculados ao SUS.

Para fins desta norma, são considerados projetos de investimento o subconjunto das ações na área de infraestrutura voltadas à implantação, ampliação, aquisição, reposição, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de estabelecimentos de saúde ou instituições públicas previstos no contrato (i.e. contrato celebrado entre o ente público e o privado sob a forma de concessão, permissão, autorização ou arrendamento).

O titular do projeto deve ser sociedade de propósito específico, podendo ser concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária. O emissor pode ser o próprio titular, sua controladora, FIP-IE ou FIP-PD&I.

Agrupamentos de projetos e limites de emissão


Os projetos são agrupados para fins de conformidade do enquadramento nas seguintes categorias:

  • Projetos de investimento de contratos federais; ou
  • Projetos de investimento de contratos estaduais, distritais ou municipais, nas situações de:
    • qualificação junto ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) do governo federal – nos termos da Lei nº 13.334/16;
    • estruturação por estruturador oficial federal (i.e. instituição integrante da administração pública federal ou fundo criado por lei federal, responsável pela prestação de serviços de assistência técnica para a estruturação de projetos de concessão ou Parceria Público Privada (PPP)) ou credenciado (i.e. estruturador credenciado junto ao Fundo de Apoio à Estruturação de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas (FEP));
    • estruturação por estruturador internacional (estruturadores vinculados a agências internacionais ou organismos multilaterais com sede, escritório ou representação no Brasil);
    • demais empreendimentos de saúde pública e gratuita.

Vale mencionar que, para projetos de contratos federais, há dispensa de portaria autorizativa, que foi um dos principais avanços trazidos pela Lei 14.801/24 e pelo Decreto 11.964/24. O número único de protocolo (NUP) fornecido pelo Ministério da Saúde no âmbito do protocolo será suficiente para apresentação de pedidos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Apesar disso, o Ministério da Saúde determinou que serão exigidas portarias autorizativas para as demais categorias.

O montante máximo de emissão, a ser autorizado pelo Ministério da Saúde, varia de acordo com o agrupamento do projeto:

  • 100% do valor das despesas de capital (CAPEX) para projetos de contratos federais ou projetos qualificados no âmbito do CPPI;
  • 90% do CAPEX para projetos estruturados por estruturador oficial federal, credenciado ou internacional; e
  • 50% do CAPEX para os demais empreendimentos de saúde pública e gratuita no âmbito de Estados, Distrito Federal ou Municípios.

É permitida a realização de uma ou mais emissões de valores mobiliários com benefícios fiscais (como debêntures incentivadas e de infraestrutura) sob um mesmo número de protocolo, desde que seja respeitado o limite de captação informado no formulário do projeto. Caso haja aditivos contratuais que resultem em aumento do CAPEX do projeto, será necessária uma complementação de protocolo e aditamento do projeto junto ao Ministério da Saúde para autorizar novas emissões que cubram o valor adicional.

Processo de enquadramento


O processo para enquadramento do projeto como prioritário, para fins da emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, envolve as seguintes etapas:

  • Protocolo eletrônico, junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, do formulário de informações do projeto (conforme Anexo da Portaria nº 8.913/25), acompanhado, quando aplicável, do número da resolução do CPPI ou da declaração do estruturador responsável.
  • O Ministério da Saúde fornecerá ao emissor o número único de protocolo em até 2 dias úteis, sendo este documento suficiente para o requerimento de registro da oferta junto à CVM.
  • Análise técnica de conformidade pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que poderá solicitar esclarecimentos e contará com manifestação da secretaria finalística competente. O parecer sobre o enquadramento deverá ser emitido em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, mediante justificativa.
  • Com a confirmação do enquadramento, exceto para os projetos de investimentos de contratos federais mencionados anteriormente, será publicada uma portaria autorizativa específica, que estabelecerá o limite de emissão para o projeto, podendo o emissor seguir com o pedido de registro de oferta pública de valores mobiliários com benefícios fiscais junto à CVM.

Destinação de recursos e vedações


De acordo com a Portaria nº 8.913/25, os recursos captados devem ser destinados ao pagamento futuro ou ao reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas ao projeto de investimento.

Para fins de reembolso de gastos ou dívidas, os investimentos correspondentes devem ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contados retroativamente da data de encerramento da oferta pública, nos termos da Lei nº 12.431/2011.

O volume total de valores mobiliários com benefícios fiscais emitidos não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento, sendo vedado o financiamento de despesas correntes de manutenção.

Obrigações do emissor


Incumbem ao emissor as obrigações de informação e de manutenção documental – quais sejam:

  • Informar à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a quantidade de valores mobiliários com benefícios fiscais efetivamente emitidos, no prazo de até 30 dias úteis contados da oferta pública.
  • Manter atualizadas as informações sobre a composição societária do emissor e do titular do projeto.
  • Fornecer informações e documentos adicionais solicitados pelo ente público para fins de acompanhamento e fiscalização do projeto.
  • Destacar, no prospecto e nos demais materiais de divulgação da oferta, a descrição resumida do projeto e o compromisso de alocação dos recursos captados no projeto.
  • Assegurar a destinação dos recursos ao projeto e manter a documentação comprobatória disponível para fiscalização por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
  • Comunicar qualquer aditamento ao projeto que afete as informações prestadas no formulário inicial, comprovando a autorização do ente público e a aderência ao escopo do contrato.

Acompanhamento e fiscalização


O acompanhamento e a fiscalização dos projetos envolvem atribuições do ente público contratante e mecanismos de reporte ao Ministério da Saúde:

  • Fiscalização da implementação física a cargo do ente público contratante, conforme o contrato.
  • Os entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) devem encaminhar informações sobre a implementação do projeto, incluindo a adequada aplicação dos recursos, no Relatório Anual de Gestão (RAG), para acompanhamento pelo Ministério da Saúde.
  • O Ministério da Saúde poderá notificar os entes que não apresentarem as informações devidas, solicitar dados complementares ao verificador independente (i.e. instituição independente, contratada para monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações contratuais pelo parceiro privado, de forma objetiva e isenta) e incluir os empreendimentos em suas avaliações de políticas de saúde.
  • O ente público e o emissor devem comunicar ao Ministério da Saúde, à Receita Federal do Brasil e à CVM sobre intercorrências como não implementação ou execução parcial do projeto, sanções, descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato.
  • Ao final do prazo estimado para a conclusão do projeto, o emissor deverá encaminhar ao ente público manifestação sobre a sua conclusão ou sobre o novo prazo previsto para ela. Caso não obtenha resposta, o emissor deverá comprovar a solicitação ao Ministério da Saúde.

Outras Disposições Relevantes


A Portaria estabelece, ainda, que:

  • O Ministério da Saúde deverá arquivar a documentação dos projetos por 5 (cinco) anos após a sua conclusão e poderá expedir instruções complementares para o cumprimento da norma.
  • A apresentação de informações falsas ou o descumprimento da Portaria poderá acarretar o desenquadramento do projeto como prioritário, além das penalidades legais cabíveis.
  • O enquadramento dos projetos não implica a transferência da titularidade ou da gestão de serviços de saúde para a iniciativa privada, a alteração do caráter público, universal e gratuito do SUS, nem a redução das responsabilidades dos entes federativos.

As práticas de Life Sciences & Saúde  e de Infraestrutura podem fornecer mais informações sobre o tema.