No artigo anterior, abordamos as medidas que podem ser tomadas pelas startups para proteger seu capital intelectual e as informações estratégicas do seu negócio por meio de obrigações de confidencialidade e obrigações relacionadas à propriedade intelectual.

Agora, vamos falar sobre obrigações de não concorrência e de não solicitação.

Embora essas obrigações sejam inerentes à relação de trabalho durante o contrato de trabalho, não há legislação específica que regulamente a extensão dessas obrigações após o término contratual.

De todo modo, a Justiça do Trabalho tem entendido que é plenamente possível o ajuste de obrigações de não concorrência aplicáveis mesmo após o término do contrato de trabalho de empregados e diretores desde que as partes definam expressamente:

  • as empresas concorrentes e/ou o segmento de mercado em que o empregado não poderá trabalhar;
  • a área geográfica da obrigação de não concorrência;
  • o prazo para a restrição acordada com o empregado, que não poderá ultrapassar 24 meses após o término do contrato de trabalho; e
  • o valor da indenização que será paga em contrapartida à restrição, que deve ser compatível com a remuneração anteriormente recebida e levar em consideração a extensão do escopo da restrição acordada com o empregado.

Além disso, é recomendável que o ajuste das obrigações de não concorrência pós-contratuais aconteça logo no momento da assinatura do contrato de trabalho. Tal medida tem como objetivo evitar que o empregado alegue futuramente que a imposição dessa obrigação na vigência do seu contrato de trabalho tenha sido uma alteração prejudicial, o que poderia tornar o instrumento nulo e a obrigação de não concorrência inexigível.

A Justiça do Trabalho até mesmo concedeu recentemente liminar[1] a favor de uma empresa determinando que o empregado se abstivesse de trabalhar em um concorrente após pedir demissão, já que seu contrato de trabalho continha previsão expressa sobre a obrigação de não concorrência após o término da relação entre as partes.

A decisão foi fundamentada no fato de que a conduta do empregado, que teve acesso a informações confidenciais e estratégicas da empresa, poderia causar prejuízo à sua antiga empregadora e, como medida inibitória, impôs multa de 60 mil reais por dia.

Além da obrigação de não concorrência, as partes também podem acordar que o empregado fica impedido de captar clientes ou induzir empregados da ex-empregadora a se juntar a ele na nova empresa. Conhecida como obrigação de não solicitação, essa restrição difere da obrigação da não concorrência, pois, regra geral, sua validade não requer o pagamento de indenização. Por outro lado, sua exigibilidade é complexa, uma vez que é difícil provar seu descumprimento.

Considerando a dinâmica e o dia a dia das startups, o ajuste de obrigações de não concorrência e de não solicitação é fundamental e de extrema importância para maximizar a proteção de informações confidenciais e estratégicas da empresa.

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[1] Processo nº 000643-06.2019.5.02.0062.