O Estado de Goiás alterou as regras do contencioso administrativo tributário com a edição do Decreto 10.924, de 12 de junho de 2026 (Decreto 10.924/26). O ato introduz modificações no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário (CAT), aprovado pelo Decreto 6.930/09, com impactos diretos na condução do processo administrativo tributário estadual. As alterações representam uma tentativa de racionalização procedimental, mas suscitam potenciais tensões com garantias do contencioso administrativo – em especial o princípio da verdade material.
Limitação de diligências
O Decreto introduz o art. 6º-A ao Regimento Interno do CAT, que limita a duas o número de diligências por instância, com contagem autônoma entre a primeira instância e a Câmara Julgadora. O dispositivo também estabelece critérios objetivos de apuração dessa limitação. A restrição à reabertura reiterada da instrução visa conferir maior previsibilidade e rapidez ao julgamento dos processos administrativos tributários.
Essa limitação, entretanto, pode impactar a formação do convencimento da autoridade julgadora, especialmente em casos de maior complexidade fática ou técnica. A aplicação do dispositivo deverá observar o critério da razoabilidade, compatibilizando a restrição procedimental com a necessidade de adequada instrução probatória.
Proibição de conversão em diligência para liquidação de voto vencido
O Decreto 10.924/26 também introduz o art. 6º-C, que veda a conversão do julgamento em diligência quando esta tiver como objetivo exclusivo a liquidação de voto vencido baseado em tese superada pelo entendimento majoritário do Conselho Superior. A regra reforça a autoridade dos precedentes administrativos e evita a reabertura da instrução por fundamentos já afastados pelo órgão colegiado. Ainda assim, a proibição pode impactar o exercício pleno do contraditório em casos específicos nos quais a quantificação do voto vencido influencie a compreensão da discussão dos autos.
Ausência de paralelo no cenário nacional
As disposições introduzidas pelo Decreto 10.924/26 não encontram paralelo claro no direito administrativo tributário brasileiro. Tanto na esfera federal quanto nos regulamentos estaduais, prevalece a discricionariedade do julgador para determinar diligências, orientada pela busca da verdade material. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por exemplo, admite-se a conversão do julgamento em diligência por iniciativa da própria autoridade julgadora ou por provocação, sem limitação quantitativa ou proibição de hipóteses específicas. Outros regulamentos estaduais também não estabelecem restrições expressas, o que confere ao modelo goiano caráter inovador.
Presunção de veracidade por descumprimento instrutório
No campo da cooperação processual, o Decreto introduz o art. 6º-B. O dispositivo prevê que o descumprimento injustificado de diligência pode ensejar, por meio de decisão fundamentada, a presunção de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar, bem como a valoração desfavorável da conduta no conjunto probatório.
A nova disciplina aproxima o processo administrativo tributário da lógica cooperativa do Código de Processo Civil de 2015 e incentiva condutas colaborativas. O Decreto 10.924/26 também se mostra atípico nesse aspecto. No direito administrativo brasileiro, a presunção de veracidade recai sobre os atos administrativos – e não como consequência do comportamento processual das partes. Em outros regulamentos estaduais, não se identificam previsões que atribuam presunção específica em razão da frustração de diligência. O habitual é que a inércia da parte produza efeitos como preclusão ou valoração negativa da prova, mas não a criação de presunção legal direta.
Em uma análise sistemática, essas medidas podem ser compreendidas como mecanismos indiretos de redistribuição do ônus da prova e de contenção de práticas protelatórias. Entretanto, há possibilidade de controvérsias sobre sua compatibilidade com os princípios que regem o processo administrativo tributário – como a verdade material, o contraditório e a ampla defesa.
Competência exclusiva do Presidente do CAT
Cabe mencionar a atribuição de competência exclusiva ao Presidente do CAT para dirimir casos omissos relacionados às novas disposições regimentais, afastando a aplicação de regra geral anteriormente prevista. Essa centralização tende a promover uniformidade interpretativa, mas pode suscitar questionamentos sob a perspectiva da distribuição de competências internas no Conselho.
O Decreto 10.924/26 representa alteração relevante do contencioso administrativo tributário goiano. As soluções adotadas – a limitação de diligências, a proibição de sua conversão e a presunção de veracidade por descumprimento instrutório – são inovações que demandam acompanhamento atento de sua aplicação prática e da eventual reação jurisprudencial sobre o tema.
Para mais informações sobre o tema, entre em contato com a equipe de Tributário do Machado Meyer.
