A Reforma Tributária tem trazido desafios diários aos contribuintes, especialmente pela proximidade do início da transição dos novos tributos em 2026, o que demanda atenção na adaptação para viabilizar as novas incidências do IBS e da CBS.
Além da complexidade do novo sistema, surgem controvérsias sobre o efeito dos novos tributos na base de cálculo dos tributos antigos, principalmente no caso do ICMS. Isso porque a base do tributo estadual abrange o total do valor da operação, incluindo as “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas”, como estabelece a alínea “a”, inciso II, do §1º do art. 13 da Lei Kandir.
Algumas unidades federativas vêm se manifestando sobre o tema, com destaque para São Paulo, Distrito Federal (DF), Pernambuco, Piauí e Santa Catarina, que publicaram recentemente soluções de consulta, externando seus entendimentos pela inclusão ou exclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS, com foco em 2026. São elas:
- SP – Resposta à Consulta 32.303/25
EXCLUSÃO DO IBS E DA CBS EM 2026
- Em 2026, o IBS e a CBS têm caráter experimental, sem acréscimo de ônus tributário. Haverá dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, §1º da LC 214/25) e compensação integral com PIS/Cofins (art. 348, I da LC 214/25).
- Portanto, não há impacto econômico real na operação, os novos tributos não integrarão a base de cálculo do ICMS no período.
INCLUSÃO DO IBS E DA CBS A PARTIR DE 2027
- A Sefaz/SP também manifestou seu entendimento de que “o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis”.
- DF – Solução de Consulta 23/25
EXCLUSÃO DO IBS E DA CBS EM 2026
- Em 2026, IBS e CBS têm caráter experimental e compensatório, não onerando efetivamente o contribuinte (art. 125 do ADCT e art. 348 da LC 214/25). Há possibilidade de dispensa do recolhimento para quem cumprir obrigações acessórias (art. 125 do ADCT).
- Os valores eventualmente recolhidos serão compensados ou ressarcidos, não compondo custo real da operação.
- Como não há ônus econômico efetivo nem para o remetente nem para o destinatário, o IBS/CBS não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS em 2026. Por outro lado, a consulta não faz referência ao período posterior a 2026.
- PE – Solução de Consulta 39/25
INCLUSÃO DO IBS E DA CBS A PARTIR DE 2027
- O ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, entendido como o valor total cobrado do destinatário, independentemente do título jurídico. Assim, considerando que o IBS e a CBS são tributos indiretos e, por sua natureza, serão repassados ao consumidor no preço da operação, a Sefaz/PE conclui que esses tributos compõem a base de cálculo do ICMS.
- A solução de consulta não estabeleceu um recorte temporal para a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS. Entretanto, em nota de esclarecimento publicada pela Sefaz/PE em 2 de dezembro deste ano, o fisco esclareceu que sua posição pela inclusão dos novos tributos não é aplicável a 2026, considerando a ausência de impacto econômico dos novos tributos.
- PI – Comunicado Sefaz 2/25
EXCLUSÃO DO IBS E DA CBS EM 2026
- Em 2026, os tributos IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e educativo, não devendo compor o valor total da nota fiscal.
- Nesse sentido, por meio de Comunicado Sefaz, o Estado esclareceu que, como não há valor financeiro atribuído a IBS e CBS, tais tributos não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS durante o exercício de 2026. Por outro lado, o Comunicado não aborda o tratamento aplicável aos períodos posteriores a 2026.
- SC – Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT 29/25
EXCLUSÃO DO IBS E DA CBS EM 2026
- Em 2026, IBS e CBS têm exclusivamente informativo e educativo, assim, não deverão compor o valor total da nota fiscal.
- Assim, através do Correio Eletrônico Circular, o Estado esclarece que, como não há valor financeiro a título de IBS e CBS, o IBS/CBS não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS em 2026. Por outro lado, o Estado não faz referência ao período posterior a 2026.
Esses importantes posicionamentos dos fiscos de São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco, Piauí e Santa Catarina, portanto, apontam não haver necessidade de incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS em 2026.
A própria Nota Técnica 2025.002 prevê a desoneração dos campos de IBS (vIBS) e CBS (vCBS) do total do valor do item (vItem) da nota fiscal em 2026.
Ou seja, os valores de IBS e CBS não serão incluídos (somados) no valor do item no documento fiscal em 2026 e, portanto, não serão pagos pelo adquirente/destinatário.
Nota-se, porém, que os estados em referência e o DF não aplicaram o mesmo fundamento à exclusão dos novos tributos em relação ao remanescente do período de transição (2027-2033). Isso deve manter questionamentos sobre a exclusão do IBS e da CBS no futuro – principalmente nos casos de São Paulo e Pernambuco, que já sinalizaram a necessidade de inclusão desses dois tributos mais adiante.
Trata-se de tema em evolução, tanto em nível fazendário como nas normativas para a operacionalização dos novos documentos fiscais eletrônicos.
Nossa área tributária permanece atenta ao tema, para informar as principais novidades e apoiar em quaisquer dúvidas sobre a Reforma Tributária do Consumo.
