O Decreto nº 8.463/2015 regulamentou as medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos a serem realizados no Brasil em 2016. Dentre elas, o decreto apresentou diversas desonerações fiscais aplicáveis aos comitês e às pessoas jurídicas relacionadas à organização e à realização do evento, além das obrigações acessórias aplicáveis. Em relação à importação, foram concedidas isenções para bens, mercadorias e serviços para uso e consumo em atividades próprias e vinculadas à realização do evento, bem como suspensão de tributos para bens em regime de admissão temporária utilizados no evento.

Em relação aos tributos federais, também foram concedidas desonerações fiscais para os comitês e para as empresas a eles vinculadas, tanto para os domiciliados no exterior quanto aos domiciliados no Brasil. Alguns rendimentos foram excluídos do benefício, como os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou em alienação de bens e direitos.
 
Quanto aos tributos indiretos, foi decretada a isenção do IPI para os produtos nacionais adquiridos diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso e para consumo na organização ou na realização do evento. 

Além disso, há também isenção do PIS e da Cofins para a venda de mercadorias e para a prestação de serviços ocorridas no mercado interno, quando destinadas aos comitês e às empresas a eles vinculadas.