O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 46.453/2018, publicado em 11 de outubro, da Resolução Sefaz nº 333/2018 e da Resolução PGE nº 4.280/2018, ambas publicadas em 22 de outubro, regulamentou o programa especial de pagamento de débitos tributários e de multas do Tribunal de Contas do Estado (TCE), instituído pela Lei Complementar nº 182/2018. O prazo de adesão é de 30 dias a contar de 1  de novembro de 2018.

De acordo com o programa, o contribuinte poderá liquidar débitos fiscais relacionados ao ICMS, ao IPVA (caso seja pessoa física) e a multas impostas pelo TCE em valor superior a 450 UFIR-RJ (atualmente R$ 1.482,25) que tenham vencido até 30 de junho deste ano. Os débitos podem estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e inclusive ajuizados.

Os benefícios

O programa permite que o débito consolidado (resultante da atualização do valor originário, mais os encargos e acréscimos legais vencidos) seja pago conforme as seguintes modalidades:

(i) em parcela única, paga até o último dia útil do mês de emissão da guia de pagamento (DARJ), com redução de 85% das multas e de 50% dos juros de mora;

(ii) em 15 parcelas, com redução de 65% das multas e de 35% dos juros de mora;

(iii) em 30 parcelas, com redução de 50% das multas e de 20% dos juros de mora; ou

(iii) em 60 parcelas, com redução de 40% das multas e de 15% dos juros de mora.

Os débitos relacionados exclusivamente à exigência de multas referentes a obrigações de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser incluídos caso a infração tenha ocorrido até 31 de março deste ano, de acordo com as seguintes opções de pagamento:

(i) em parcela única, paga até o último dia útil do mês de emissão da DARJ, com redução de 70% das multas e de 50% dos juros de mora;

(ii) em 15 parcelas, com redução de 55% das multas e de 35% dos juros de mora;

(iii) em 30 parcelas, com redução de 40% das multas e de 20% dos juros de mora; ou

(iii) em 60 parcelas, com redução de 20% das multas e de 15% dos juros de mora.

Esses descontos podem ser cumulados com as reduções de multas previstas nos artigos 70, 70-A, 70-B e 70-C da Lei nº 2.657/96, quais sejam:

(i) de 50% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;

(ii) de 20% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão da 1ª instância administrativa;

(iii) de 10% no caso de pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão da 2ª instância administrativa;

(iv) de 90% e 70% para as multas por descumprimento de obrigações acessórias, caso estas tenham sido regularizadas no prazo de 30 dias ou antes do procedimento fiscal, respectivamente; e

(v) de 50% nas penalidades por infrações cometidas por microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Procedimento para inclusão de débitos não inscritos em dívida ativa

Antes de aderir ao programa, os contribuintes deverão tomar ciência de todas as decisões pendentes de notificação e desistir das impugnações e dos recursos apresentados. Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil deverão tomar ciência das notificações existentes no sistema e desistir eletronicamente das impugnações e dos recursos.

Caso o contribuinte não tenha acesso ao Fisco Fácil ou tenha optado por desistir parcialmente da via administrativa, ele deve a apresentar a desistência pessoalmente na repartição fiscal de sua jurisdição e, no mesmo ato, requerer a adesão aos benefícios da Lei Complementar nº 182/2018.

Para os contribuintes com acesso ao Fisco Fácil, o pedido deve ser feito exclusivamente através do sistema para os casos de (i) autos de infração com imposto e multa; (ii) autos de infração com apenas multa; (iii) débitos declarados de ICMS relativos a operações próprias; (iv) débitos declarados de ICMS relativos a substituição tributária interna; (v) débitos declarados de ICMS relativos a substituição interestadual; e (vi) débitos declarados de ICMS relativos ao diferencial de alíquota EC nº 87/2015. Nos casos dos demais débitos, a adesão deve se dar mediante petição apresentada à repartição fiscal de sua jurisdição.

Para solicitar o parcelamento dos débitos, o contribuinte que não tem acesso ao portal eletrônico deverá apresentar um requerimento para a solicitação do benefício na repartição fiscal de sua jurisdição, conforme modelo que será disponibilizado pela Sefaz na internet, para cada inscrição estadual.

Após a solicitação dos parcelamentos, serão entregues aos contribuintes os números de concessão de benefício (RQP), com os quais ele poderá acompanhar seus parcelamentos.

Para os pagamentos à vista, a parcela única vencerá em 30/11/2018. Para os pagamentos parcelados, a primeira parcela vencerá no dia 30/11/2018 e as demais nos dias 10 de cada mês subsequente. Os pagamentos serão efetuados exclusivamente no Banco Bradesco.

Não incidirá a cobrança de taxa de serviços estaduais nos casos de parcelamentos solicitados por meio do portal do Fisco Fácil e nos pedidos de pagamento em cota única.

Procedimento para inclusão de débitos inscritos em dívida ativa

A inclusão de débitos inscritos em dívida ativa no programa especial de pagamento, na modalidade de pagamento à vista, poderá ser feita pelas seguintes vias:

(i) por meio de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, utilizando formulário próprio expedido por aquelas unidades no Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião em que será gerado documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro;

(ii) diretamente no site da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com a emissão do documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; ou

(iii) por meio da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento em parcela única do documento de arrecadação (DARJ), exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, no prazo previsto no documento enviado.

Os pedidos de adesão ao programa na modalidade de pagamento parcelado serão feitos exclusivamente via formulário expedido pelo sistema informatizado da dívida ativa, que será entregue na Procuradoria da Dívida Ativa da capital ou na Procuradoria Regional responsável pela inscrição. Além do requerimento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

(i) instrumentos de mandato com poderes específicos de confessar, no caso de apresentação de pedido por procurador;

(ii) consolidação do contrato social da empresa;

(iii) cartão do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

(iv) comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física;

(v) comprovante do recolhimento da primeira parcela, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;

(vi) cópia da petição apresentada de renúncia ao direito sobre o qual se funda ação ou qualquer medida judicial referente ao débito que se pretenda parcelar;

(vii) cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa;

(viii) Termo de Assunção de Responsabilidade expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador

O valor dos honorários advocatícios devidos à PGE-RJ no caso de adesão ao programa, serão de:

(i) para débitos inscritos em dívida ativa e não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% no caso de pagamento parcelado; e

(ii) para débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% no caso de pagamento parcelado.

As quantias se referem apenas ao ato de inscrição em dívida ativa ou à execução fiscal. Além dessas quantias, os honorários fixados em outros processos cujos objetos sejam os débitos pagos serão devidos em sua integralidade.

O Sistema Informatizado da Procuradoria do Estado efetuará a liquidação do parcelamento quando confirmada a entrada em receita do valor de cada uma das parcelas.

Termos e condições gerais

O programa pode ser utilizado para quitar (i) o saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, salvo aqueles referentes a outros programas de anistia ou remissão; (ii) o ICMS relativo a substituição tributária; e (iii) as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. As disposições do programa se aplicam ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), mas não à parcela destinada a compor o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

É expressamente vedada a utilização dos valores objetos de depósito judicial para o pagamento em condições especiais. Dessa maneira, as garantias já apresentadas em juízo só poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do débito.

A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Havendo processo administrativo em curso envolvendo o débito, o contribuinte deverá informar a desistência das defesas e recursos no prazo de 30 dias a contar da adesão.

Além disso, a adesão ao programa exige que o contribuinte pague regularmente todas as parcelas. Ele poderá ser excluído do programa no caso de (i) não pagamento de três parcelas consecutivas; (ii) existência de parcela não paga por prazo maior que 90 dias; ou (iii) inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 dias, conforme resolução conjunta que será expedida pela Sefaz e pela PGE.

O contribuinte poderá ser notificado sobre questões envolvendo os pedidos de inclusão de débitos pela via eletrônica, por meio do domicílio eletrônico do contribuinte ou pelo e-mail fornecido no formulário.