A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 18 de agosto, a Instrução Normativa 2.275/25 (IN 2.275/25), para regulamentar a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) pelos serviços notariais e de registro. A medida atende às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 214/25 (LC 214/25).
A LC 214/25 determina que pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS devem ter cadastro com identificação única. No caso de bens imóveis urbanos e rurais, o artigo 265 exige a inscrição no CIB – que integra o Sinter.
O artigo 266 da LC 214/25, por sua vez, estabelece os prazos para que todos os bens imóveis, urbanos e rurais sejam devidamente inscritos no CIB. O dispositivo define duas etapas de implementação, de acordo com o tipo de ente público envolvido:
PRAZO DE 12 MESES
Devem realizar a adequação de seus sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos imóveis:
- os órgãos da Administração Pública federal, direta e indireta;
- os serviços notariais e de registro; e
- as capitais dos estados e o Distrito Federal.
PRAZO DE 24 MESES
Devem promover a inclusão do código CIB em seus sistemas:
- os órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta; e
- os demais municípios do país.
A LC 214/25, em seu artigo 268, autoriza ainda o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e a RFB a estabelecerem, por ato conjunto, obrigações acessórias voltadas à fiscalização e à administração tributária, especialmente para terceiros envolvidos em operações imobiliárias.
A IN 2.275/25 chega para estabelecer obrigações para os serviços notariais e de registro em relação:
- ao compartilhamento de dados de operações com imóveis urbanos e rurais com as administrações tributárias, via Sinter; e
- a adoção do CIB como identificador único de bens imóveis no país.
Especificamente sobre o compartilhamento por meio do Sinter, a IN 2.275/25 determina que os serviços notariais e de registro devem se integrar ao sistema para compartilhar informações e documentos relacionados a:
- operações com imóveis urbanos e rurais; e
- bens registrados, com foco na apuração do valor de referência (estimativa de valor de mercado).
Esse compartilhamento deve ocorrer por meio de sistema eletrônico fornecido pela RFB, imediatamente após a lavratura ou registro de qualquer ato relativo ao imóvel.
Em relação ao CIB, os serviços notariais e registrais têm até 12 meses para adotar o CIB como código de identificação cadastral dos imóveis. Para isso, foi definido um plano de trabalho interinstitucional com o seguinte cronograma:
FASE | ATIVIDADES PRINCIPAIS | PRAZO ESTIMADO |
Instalação de grupo de trabalho interinstitucional | Indicação de membros e realização da reunião inaugural | Até 25/08/25 |
Diagnóstico | Levantamento de sistemas, normativos e práticas atuais dos registros participantes | Até 05/09/25 |
Prototipagem | Desenvolvimento de modelo-piloto para padronização de documentos e fluxos | Até 25/09/25 |
Ambiente de homologação | Desenvolvimento e teste do ambiente de homologação | Até 20/10/25 |
Homologação das demandas | Homologação das demandas | Até 10/11/25 |
Entrada em produção | Entrada em produção | Até 25/11/25 |
Validação e consolidação | Ajustes decorrentes dos testes-piloto e feedback dos entes envolvidos | Até 10/12/25 |
Relatório final | Apresentação dos resultados e recomendações ao gestor do Sinter | Até 20/12/25 |
É importante mencionar que a instrução normativa prevê penalidades por descumprimento. No caso, o não cumprimento das obrigações será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça e poderá acarretar penalidades previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/01, além de sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos fiscalizadores do setor notarial e registral.
Nossa equipe tributária segue acompanhando de perto os desdobramentos da reforma tributária e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.