A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 18 de agosto, a Instrução Normativa 2.275/25 (IN 2.275/25), para regulamentar a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) pelos serviços notariais e de registro. A medida atende às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 214/25 (LC 214/25).

A LC 214/25 determina que pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS devem ter cadastro com identificação única. No caso de bens imóveis urbanos e rurais, o artigo 265 exige a inscrição no CIB – que integra o Sinter.

O artigo 266 da LC 214/25, por sua vez, estabelece os prazos para que todos os bens imóveis, urbanos e rurais sejam devidamente inscritos no CIB. O dispositivo define duas etapas de implementação, de acordo com o tipo de ente público envolvido:

PRAZO DE 12 MESES
Devem realizar a adequação de seus sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos imóveis:

  • os órgãos da Administração Pública federal, direta e indireta;
  • os serviços notariais e de registro; e
  • as capitais dos estados e o Distrito Federal.

PRAZO DE 24 MESES
Devem promover a inclusão do código CIB em seus sistemas:

  • os órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta; e
  • os demais municípios do país.

A LC 214/25, em seu artigo 268, autoriza ainda o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) e a RFB a estabelecerem, por ato conjunto, obrigações acessórias voltadas à fiscalização e à administração tributária, especialmente para terceiros envolvidos em operações imobiliárias.

A IN 2.275/25 chega para estabelecer obrigações para os serviços notariais e de registro em relação:

  • ao compartilhamento de dados de operações com imóveis urbanos e rurais com as administrações tributárias, via Sinter; e
  • a adoção do CIB como identificador único de bens imóveis no país.

Especificamente sobre o compartilhamento por meio do Sinter, a IN 2.275/25 determina que os serviços notariais e de registro devem se integrar ao sistema para compartilhar informações e documentos relacionados a:

  • operações com imóveis urbanos e rurais; e
  • bens registrados, com foco na apuração do valor de referência (estimativa de valor de mercado).

Esse compartilhamento deve ocorrer por meio de sistema eletrônico fornecido pela RFB, imediatamente após a lavratura ou registro de qualquer ato relativo ao imóvel.

Em relação ao CIB, os serviços notariais e registrais têm até 12 meses para adotar o CIB como código de identificação cadastral dos imóveis. Para isso, foi definido um plano de trabalho interinstitucional com o seguinte cronograma:

FASE ATIVIDADES PRINCIPAIS PRAZO ESTIMADO
Instalação de grupo de trabalho interinstitucional Indicação de membros e realização da reunião inaugural Até 25/08/25
Diagnóstico Levantamento de sistemas, normativos e práticas atuais dos registros participantes Até 05/09/25
Prototipagem Desenvolvimento de modelo-piloto para padronização de documentos e fluxos Até 25/09/25
Ambiente de homologação Desenvolvimento e teste do ambiente de homologação Até 20/10/25
Homologação das demandas Homologação das demandas Até 10/11/25
Entrada em produção Entrada em produção Até 25/11/25
Validação e consolidação Ajustes decorrentes dos testes-piloto e feedback dos entes envolvidos Até 10/12/25
Relatório final Apresentação dos resultados e recomendações ao gestor do Sinter Até 20/12/25

É importante mencionar que a instrução normativa prevê penalidades por descumprimento. No caso, o não cumprimento das obrigações será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça e poderá acarretar penalidades previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/01, além de sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos fiscalizadores do setor notarial e registral.

Nossa equipe tributária segue acompanhando de perto os desdobramentos da reforma tributária e se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.