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A Lei Federal nº 13.476/17, publicada em 29 de agosto, poderá ter grande impacto na relação entre os credores e devedores inadimplentes quando houver excussão do bem garantido por alienação fiduciária. Resultado da conversão da Medida Provisória nº 775/15, a nova lei alterou regras da Lei Federal nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis no Brasil (AFG).
A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata do conceito de grupo econômico, e incluiu o §3º para deixar expresso que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. Para configurar um grupo, é preciso demonstrar os seguintes requisitos de forma concomitante: (i) interesse integrado; (ii) efetiva comunhão de interesses; e (iii) atuação conjunta das empresas integrantes.
Sociedades limitadas já estão expressamente autorizadas a emitir quotas preferenciais. A Instrução Normativa nº 38/2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), entre outras novidades, alterou a redação do item 1.4, II, alínea “b”, do Manual de Registro de Sociedades Limitadas para assegurar esse direito.
As transações internacionais – sobretudo as realizadas em massa através do comércio eletrônico – e a interação de brasileiros com estrangeiros se dão, atualmente, com facilidade muito semelhante às transações e interações com nacionais. Como consequência, as controvérsias advindas desses negócios e interações surgem em velocidade nunca antes observada.
A nova Lei da Terceirização (13.429/2017) permitiu a contratação de terceiros para todo tipo de serviço, inclusive os relacionados à atividade-fim das empresas, mas sua aplicação está gerando dúvidas. Por exemplo, ela vale para os contratos vigentes e celebrados no passado? E quanto às ações em que se discute a (i)licitude desse tipo de terceirização, a nova lei pode ser aplicada?
Desde que a Polícia Federal deflagrou em 2015 a Operação Zelotes, que denunciou esquemas de corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o órgão passou por diversas mudanças institucionais, como troca do corpo de conselheiros, alteração do regimento interno, diminuição do número de turmas, entre outras providências que visaram reformular o procedimento de julgamento do órgão.
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