Além da contribuição sindical obrigatória, outras poderiam ser fixadas, visando a sustentação do sistema confederativo

Por Caroline Marchi

São inúmeras as empresas que acabam sendo interpeladas pelos seus empregados a assumir a difícil tarefa de triangular a relação empregado-sindicato. Assim como nas obrigações de retenção de Imposto de Renda na folha e da contribuição previdenciária, ambos devidos pelos empregados, às empresas também restaram obrigações de intermediação de cunho sindical, tais como a retenção das contribuições sindicais.

A contribuição sindical obrigatória devida pelos empregados é retida anualmente, no mês de março, e corresponde a um dia de salário do empregado. Ocorre que, a Constituição Federal previu que, além da contribuição sindical obrigatória, outras poderiam ser fixadas, visando a sustentação do sistema confederativo.

Quanto à obrigatória, nada a fazer, sendo considerada como um desconto legal no salário do empregado. Mas, com relação às outras contribuições, que são previstas em Convenção Coletiva, muitos são os questionamentos dos empregados para as empresas quanto a legalidade e a possibilidade de se opor a elas.

Ainda que intuitivamente, o empregado tem razão. A possibilidade de livre atuação sindical foi garantida pela Constituição, mas possui limitadores, ante ao direito de livre associação também garantido constitucionalmente aos empregados. E, por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Precedente Normativo 119 que prevê a proibição de desconto de contribuições sindicais adicionais no salário dos empregados não sindicalizados. Também, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 40 com caráter vinculante, ou seja, cujo entendimento deve ser obedecido por todos os juízes e tribunais.

Apesar desses entendimentos dos tribunais superiores, as contribuições adicionais continuaram ocorrendo e uma alternativa para os trabalhadores não sindicalizados foi a introdução de uma cláusula que prevê o direito a ele de se opor às contribuições adicionais desde que apresente uma carta ao seu sindicato.  Entretanto, ao longo dos anos, cláusulas nesse sentido passaram a ser apenas um artifício para evitar ações do Ministério Público do Trabalho, que atuando em favor do precedente do TST, passou a fiscalizar Convenções Coletivas que exigiam contribuição dos empregados não sindicalizados.

Tornou-se cada vez mais comum cláusulas que limitam o direito do empregado não sindicalizado de se opor aos descontos de contribuições adicionais como forma de desmotivar a apresentação de carta de oposição ao sindicato. Essas cláusulas costumam estabelecer, por exemplo, que os empregados somente podem protocolar a carta pessoalmente ou em determinados dias, sendo que sobre tais condições o sindicato não tem por hábito fazer ampla divulgação informativa.

A empresa, então, que apenas triangula desconto de contribuições, passa a assumir uma posição que envolve questões políticas de uma relação da qual não faz parte: empregado-sindicato. Se realizar os descontos, o empregado não sindicalizado pode reclamar judicialmente a sua devolução; e se não realizar o desconto, o sindicato dos empregados reclama o descumprimento da Convenção Coletiva.

A Justiça do Trabalho quase que unanimemente tem decidido a favor dos empregados, determinando às empresas que devolvam os descontos. Nesse caso, a empresa é a efetivamente prejudicada, já que os valores descontados não ficaram em sua posse, mas sim, do sindicato, diante do repasse. Já, quando são movidas ações de cumprimento pelo sindicato, é comum a divergência, havendo decisões tanto a favor do sindicato, determinado à empresa que faça o pagamento, quanto da empresa, atestando que a cobrança de não sindicalizados afronta o direito de associação do empregado.

Recentemente, em maio deste ano, uma decisão do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou a divergência ao editar a Súmula 86, com conteúdo oposto ao precedente do TST. Ou seja, o tribunal gaúcho definiu que a contribuição assistencial prevista em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa é devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não.

Referido precedente do Tribunal do Rio Grande do Sul possibilita a abertura de uma nova discussão no TST, podendo ocasionar a modificação do seu precedente. Isso porque, a existência de uma Súmula contrária ao entendimento que vinha sendo aplicado pela Justiça do Trabalho, gerará uma multiplicidade de recursos, podendo fazer com que o TST considere relevante analisar a matéria de forma unificada.

 O mesmo efeito se dará também no Supremo Tribunal Federal, em razão da contrariedade à Súmula vinculante 40. Isso poderia ser minimizado se os empregados tivessem maior relação com seus sindicatos, comparecendo às assembleias e votando por seus interesses. A ausência de consciência sindical dos empregados, empurra as empresas para uma posição de intermediar uma relação da qual não deveria fazer parte, não ao menos, na idealização constitucional.

É como diria um grande amigo meu: quem não vai na assembleia de condomínio, não pode reclamar depois que a mensalidade está alta. Isso mostra que a reforma sindical está longe, mas, ao mesmo tempo, que é tão necessária.

Este artigo é de autoria de Caroline Marchi, sócia da área Trabalhista do Machado Meyer Advogados, e não representa necessariamente a opinião da revista.

(Você S/A - 08.08.2016)

(Notícia na íntegra)