Em 27 de outubro 2025, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOE/RJ) a Lei Complementar 225/25, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro (Refis/RJ).

A criação do Refis/RJ foi autorizada pelo Convênio ICMS 69/25, publicado em 4 de junho deste ano pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – e já analisado por nossa Equipe Tributária –. O objetivo é viabilizar a regularização de débitos fiscais por meio de condições especiais de pagamento, com possibilidade de redução de penalidades e acréscimos moratórios.

O Refis/RJ abrange os seguintes créditos, desde que resultantes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025:

  • créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não;
  • débitos vinculados ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT); e
  • multas decorrentes de infrações tributárias e não tributárias.

Também poderão ser incluídos:

  • saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, exceto aqueles beneficiados por anistia ou programas de remissão; e
  • débitos espontaneamente denunciados até o prazo para apresentação do pedido de ingresso ao programa.

O crédito consolidado poderá ser quitado à vista ou parcelado em até 90 parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais de redução:

  • Parcela única: redução de 95% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios;
  • Até 10 parcelas: redução de 90% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios;
  • Até 24 parcelas mensais e sucessivas: redução de 60% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios;
  • Até 60 parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios;
  • Até 90 parcelas mensais e sucessivas: sem redução.

Nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação de multa, esta será reduzida em 50% do valor original.

Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser compensados com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consolidados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, reconhecidos pelo estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, com as seguintes condições:

  • Redução de 70% das penalidades legais e acréscimos moratórios;
  • Para débitos de ICMS, a compensação está limitada a 75% do valor do crédito apurado. É obrigatória a quitação dos 25% restantes em espécie, no prazo de cinco dias úteis após o deferimento do pedido;
  • Para débitos de IPVA, a compensação está limitada a 50%. Os 50% restantes devem ser quitados em espécie;
  • A insuficiência dos créditos de precatórios para atingir os limites estabelecidos implicará o pagamento complementar em dinheiro; e
  • A ausência de pagamento nos prazos estipulados acarretará a nulidade do deferimento da compensação.

Além das regras gerais, a Lei Complementar 225/25 estabelece condições específicas para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada.

Nesses casos, existe possibilidade de parcelamento em até 180 parcelas mensais, com reduções que variam de 95% a 65% das penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o número de parcelas. Há também a opção de escalonamento das parcelas com base no faturamento mensal da empresa, respeitando os limites mínimos e máximos previstos na legislação.

A adesão ao Refis/RJ implica:

  • Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;
  • Desistência de ações judiciais e defesas administrativas relativas aos créditos abrangidos; e
  • Aceitação integral das condições previstas na lei complementar e em sua regulamentação.

O parcelamento será considerado rescindido nas seguintes hipóteses:

  • Inadimplemento superior a 90 dias;
  • Omissão de receitas constatada em auditoria; e
  • Descumprimento de obrigações legais ou regulamentares.

Estão expressamente vedados:

  • O pagamento parcial de débitos constantes em um mesmo lançamento ou nota de débito;
  • A utilização de valores depositados judicialmente para quitação dos débitos – garantias judiciais somente poderão ser levantadas após a liquidação integral do crédito; e
  • A inclusão de créditos com decisão judicial transitada em julgado favorável ao estado, integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou equivalente.

O prazo para apresentação do pedido de ingresso no Refis/RJ será de até 60 dias contados da data de regulamentação da lei complementar, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por meio de ato do Poder Executivo.

A adesão ao programa, com consequente suspensão da exigibilidade dos créditos, ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Nossa equipe tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema e para assessorá-los de acordo com as necessidades de seu caso concreto.