Em 23/12/2025, foi publicada a Lei nº 11.071 que altera a Lei nº 8.645/2019 e aumenta a contribuição devida ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) por contribuintes beneficiários de incentivos e tratamentos tributários diferenciados de ICMS no estado do Rio de Janeiro. As novas regras produzirão seus efeitos a partir de 23/03/2026, considerando a aplicação da regra de anterioridade de 90 dias a contar da data de publicação.
Para os benefícios fiscais não onerosos, a alíquota do FOT, atualmente de 10%, passará a 20% em março de 2026 e será majorada anualmente até a extinção do ICMS, nos seguintes patamares: 25% em 2027, 27% em 2028, 30% em 2029, 40% em 2030, 50% em 2031 e 60% em 2032. Novas concessões de benefícios não onerosos deverão observar tais alíquotas para cálculo do FOT, assim como as renovações ou ampliações de contrato ou ato concessivo de benefícios fiscais em vigor.
Já para os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa a nova alíquota do FOT será de 18,18% a partir de março de 2026. O mesmo percentual de 18,8% será aplicado às concessões de benefícios fiscais onerosos e condicionados realizadas pelo estado após a publicação da lei, e a Secretaria de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias para caracterização de um benefício por prazo certo e sob condição onerosa.
A Lei excepciona os seguintes benefícios fiscais e tratamentos tributários do aumento do percentual do FOT, mantendo a alíquota de 10% até então aplicada:
| Norma | Setor/operações |
| Lei 6.979/15 | Indústrias sediadas no interior do RJ |
| Lei 8.960/20 | Setor metalmecânico do interior do RJ |
| Decreto 45.607/16, art. 4º, I | Cigarros, charuto, cigarrilha e fumo |
| Lei 10.335/24 e Decreto 49.118/24 | Cimentos, argamassas e concretos |
| Decreto 35.418/04 | Produtos de higiene, perfume e água de colônia |
| Lei 9.162/20 | Bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares |
| Decreto 44.629/14 | Materiais de construção civil |
| Decreto 45.047/14 | Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis |
O governador do estado vetou alguns dos dispositivos contidos anteriormente no projeto de lei e, como os vetos não foram derrubados pela ALERJ, a redação final da lei publicada não contempla:
- a regra que antes previa a aplicação da alíquota de 18,8% para os incentivos relacionados às atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás; e
- a manutenção excepcional da alíquota de 10% para os seguintes incentivos, que, portanto, também passam a observar o aumento do percentual:
| NORMA | SETOR/OPERAÇÕES |
| Lei 8.792/20, art. 1º, V | Produtos cárneos, abatedouros e frigoríficos |
| Lei 8.792/20, art. 1º, V | Setor atacadista |
| Decreto 47.437/20, art. 2º, IV | Empresas de comércio exterior com desembaraço no RJ |
A nova legislação, que acarretará impacto significativo para grande parcela dos contribuintes fluminenses titulares de incentivos fiscais de ICMS, nos parece juridicamente questionável por duas razões principais:
- viola o art. 178 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 1º, III, c/c § 3º, I, da Lei Complementar nº 159/2017, que vedam a redução de benefícios fiscais onerosos e condicionados; e
- mantém a lacuna normativa quanto à operacionalização da sistemática não-cumulativa, que deve ser aplicada ao FOT, dado seu caráter de parcela do próprio ICMS, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 5635 e no RE 1.506.320/RJ (Tema 1386 da Repercussão Geral).
A equipe tributária do Machado Meyer se coloca à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.
