Marco Behrndt e Rodrigo César Marinho
Respectivamente, sócio e
advogado do Machado, Meyer, Sendacz e Opice na área de Tributário
O
aumento de tributos sempre foi uma alternativa para alcançar o tão propalado
ajuste nas contas. Apesar de trazer consigo a marca da impopularidade, essa
medida costuma ter um impacto imediato na arrecadação. A motivação
arrecadatória, embora seja facilmente notada nas medidas fiscais que vem sendo
adotadas pelo Governo Federal, ficou "escondida" na Medida Provisória nº
668/2015 (MP 668), que veiculou o aumento das alíquotas das contribuições
sociais PIS/ COFINS sobre a importação de bens.
A sua
exposição de motivos tenta fazer crer que esse aumento seria necessário para
evitar um suposto favorecimento tributário aos produtos importados, já que o
STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições na
importação (RE 559.937), reduzindo-as.
A
princípio, a majoração das alíquotas sob essa perspectiva até poderia
convencer, considerando a possibilidade - se motivo real houvesse - de
intervenção sobre o domínio econômico para evitar uma hipotética situação de
risco à integridade da ordem econômica nacional.
Entretanto,
essa justificativa não prospera, pois, lembre-se, o próprio STF também decidiu
pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas operações internas
(RE 240785). Isso, por si só,mostra que o fundamento de "relevância" e "urgência" da MP 668, de cara, não convence.
Ora, se
o ICMS não deve compor a base de cálculo dessas contribuições em qualquer
situação, é difícil enxergar o desequilíbrio que a decisão do STF poderia ter
causado. Na verdade, se a intenção do Governo Federal fosse mesmo garantir o
equilíbrio na tributação entre produtos importados e nacionais, principalmente
em respeito às decisões do STF, deveria propor a veiculação de lei para
exclusão definitiva do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas operações internas.
Ainda, a
motivação da MP 668 encontra obstáculo no próprio fundamento de decidir do RE
559.937 que entendeu pela violação da própria norma constitucional que
restringiu a cobrança dessas contribuições ao valor aduaneiro, que claramente
não inclui em seu conceito o ICMS e até mesmo essas próprias contribuições.
Essa decisão, longe de ser considerada a vilã da isonomia, deve ser exaltada
justamente por fazer cessar uma situação inconstitucional.
Aliás, o
STF não vislumbrou qualquer hipótese de desigualdade de tratamento tributário,
eis que nãohá como equiparar, por inteiro, a base de cálculo do PIS/COFINS na
importação e nas operações internas, porque refletem fatos geradores distintos.
Portanto,
o risco à isonomia, cantada na motivação da MP 668, já havia sido afastado pelo
STF.
Apesar
do pseudo apelo pelo equilíbrio na tributação entre os produtos nacionais e
importados, na prática, essa medida é claramente arrecadatória e gera um
indesejável efeito inverso: tratamento tributário mais oneroso aos produtos
importados. Essa é a verdadeira motivação da MP 668, que tem expectativa de
aumentar a arrecadação em R$1,19 bilhões/ ano, sendo R$ 694 milhões em2015.
A MP
668, pois, não só é inútil à correção de um pseudo risco à isonomia, como ela
própria, oferece esse risco, eis que submete o produto importado a uma
tributação muito mais gravosa do que aquela sofrida pelo produto nacional.- Brasil Econômico, p. 31