Marco Behrndt e Rodrigo César Marinho Respectivamente, sócio e advogado do Machado, Meyer, Sendacz e Opice na área de Tributário O aumento de tributos sempre foi uma alternativa para alcançar o tão propalado ajuste nas contas. Apesar de trazer consigo a marca da impopularidade, essa medida costuma ter um impacto imediato na arrecadação. A motivação arrecadatória, embora seja facilmente notada nas medidas fiscais que vem sendo adotadas pelo Governo Federal, ficou "escondida" na Medida Provisória nº 668/2015 (MP 668), que veiculou o aumento das alíquotas das contribuições sociais PIS/ COFINS sobre a importação de bens. A sua exposição de motivos tenta fazer crer que esse aumento seria necessário para evitar um suposto favorecimento tributário aos produtos importados, já que o STF decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições na importação (RE 559.937), reduzindo-as. A princípio, a majoração das alíquotas sob essa perspectiva até poderia convencer, considerando a possibilidade - se motivo real houvesse - de intervenção sobre o domínio econômico para evitar uma hipotética situação de risco à integridade da ordem econômica nacional. Entretanto, essa justificativa não prospera, pois, lembre-se, o próprio STF também decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas operações internas (RE 240785). Isso, por si só,mostra que o fundamento de "relevância" e "urgência" da MP 668, de cara, não convence. Ora, se o ICMS não deve compor a base de cálculo dessas contribuições em qualquer situação, é difícil enxergar o desequilíbrio que a decisão do STF poderia ter causado. Na verdade, se a intenção do Governo Federal fosse mesmo garantir o equilíbrio na tributação entre produtos importados e nacionais, principalmente em respeito às decisões do STF, deveria propor a veiculação de lei para exclusão definitiva do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nas operações internas. Ainda, a motivação da MP 668 encontra obstáculo no próprio fundamento de decidir do RE 559.937 que entendeu pela violação da própria norma constitucional que restringiu a cobrança dessas contribuições ao valor aduaneiro, que claramente não inclui em seu conceito o ICMS e até mesmo essas próprias contribuições. Essa decisão, longe de ser considerada a vilã da isonomia, deve ser exaltada justamente por fazer cessar uma situação inconstitucional. Aliás, o STF não vislumbrou qualquer hipótese de desigualdade de tratamento tributário, eis que nãohá como equiparar, por inteiro, a base de cálculo do PIS/COFINS na importação e nas operações internas, porque refletem fatos geradores distintos. Portanto, o risco à isonomia, cantada na motivação da MP 668, já havia sido afastado pelo STF. Apesar do pseudo apelo pelo equilíbrio na tributação entre os produtos nacionais e importados, na prática, essa medida é claramente arrecadatória e gera um indesejável efeito inverso: tratamento tributário mais oneroso aos produtos importados. Essa é a verdadeira motivação da MP 668, que tem expectativa de aumentar a arrecadação em R$1,19 bilhões/ ano, sendo R$ 694 milhões em2015. A MP 668, pois, não só é inútil à correção de um pseudo risco à isonomia, como ela própria, oferece esse risco, eis que submete o produto importado a uma tributação muito mais gravosa do que aquela sofrida pelo produto nacional.- Brasil Econômico, p. 31