Por Bárbara Mengardo

Um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista, a possibilidade de trabalhadores pagarem honorários sucumbenciais após perderem demandas na Justiça do Trabalho continua levantando opiniões divergentes.

Além das discussões sobre a possibilidade de aplicação da norma a processos propostos antes da Reforma, o assunto vem gerando outro debate: é possível determinar que beneficiários da Justiça gratuita arquem com os honorários?

A questão não passou em branco no texto da Reforma. De acordo com o novo artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os honorários poderão ser cobrados ainda que haja gratuidade.

Nesses casos os valores podem ser descontados do montante a ser recebido ao fim da ação judicial ou suspensos por dois anos, sendo a outra parte responsável por provar até o fim desse período que houve mudança na situação financeira do trabalhador.

A previsão legal, entretanto, não tem impedido uma multiplicidade de entendimentos no Judiciário. Um levantamento feito pelo JOTA encontrou, além de decisões pela suspensão durante dois anos, situações em que juízes e desembargadores entenderam que a regra deve ser afastada por dificultar o acesso à Justiça e ser contrária a acordos internacionais ratificados pelo Brasil.

A palavra final deverá ser dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema. O processo, que começou a ser analisado em maio e está empatado, foi suspenso por pedido de vista.

“Esse para mim é um dos pontos mais polêmicos e uma das inconstitucionalidades mais visíveis da Reforma Trabalhista”, pontuou ao JOTA o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) Guilherme Guimarães Feliciano.

Anistia ou isonomia?

Alterada pela lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, a CLT prevê honorários advocatícios de 5% a 15% nas causas trabalhistas. O montante será arbitrado de acordo com o zelo e o tempo gasto pelo advogado, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.

“É uma medida que cria um critério de igualdade entre as partes em um processo trabalhista”, diz a advogada Maria Beatriz Tilkian, do Rayes & Fagundes Advogados.

A advogada Caroline Marchi, do Machado Meyer, elenca a cobrança dos honorários como um fator que levou à queda no número de ações na esfera trabalhista após a entrada em vigor da Reforma. Para ela, a regra traz um “tratamento isonômico” aos advogados que defendem trabalhadores e empresas.

“Deve existir paridade entre os advogados que atuaram na ação. São dois profissionais realizando o mesmo tipo de trabalho”, afirma.

Já o advogado Pedro Mahin Araújo Trindade, do escritório Mauro Menezes & Advogados, diz que o objetivo da Reforma Trabalhista nesse ponto é criar ao trabalhador o temor de que haja a condenação. Isso criaria um desestímulo à procura pela Justiça trabalhista.

Percebemos que o propósito da Reforma Trabalhista [nesse ponto] é reduzir o número de demandas e consequentemente garantir uma espécie de anistia às empresas que estejam descumprindo a legislação trabalhista”, afirma.

Regra de 2 anos

Com a aprovação da Reforma Trabalhista em novembro do ano passado, começam a chegar agora aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) os primeiros casos ajuizados após a vigência das novas regras. Em relação aos honorários, algumas decisões aplicam o prazo de dois anos previsto na Reforma.

É o caso do processo 1002188-88.2017.5.02.0060, julgado em 11 de setembro pela 6ª Turma do TRT2, em São Paulo. O colegiado rejeitou o pedido de uma trabalhadora para reverter a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre os itens não aceitos pela 1ª instância.

A relatora, juíza Sueli Tomé da Ponte, considerou que o artigo 791-A da CLT “prevê suspensão, e não isenção, da obrigatoriedade de pagamento dos honorários de sucumbência, que somente poderão ser executados nos casos em que o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, demonstrar que a parte autora/sucumbente não mais se enquadra na situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade”.

Sob o mesmo argumento a 3ª Turma do TRT5, de Pernambuco, determinou a aplicação da regra da suspensão de dois anos ao caso de uma ex-funcionária do município de Surubim (PE) no processo 0000056-39.2018.5.06.0251. A beneficiária da Justiça gratuita foi condenada a pagar os honorários correspondentes a 5% do valor atualizado da causa.

Inconstitucional

Assim como decisões que aplicam o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, uma pesquisa de jurisprudência nos tribunais revela entendimentos contrários à possibilidade de cobrança de honorários a beneficiários da Justiça gratuita.

O entendimento, dentre outros casos, foi aplicado ao processo envolvendo um operador de betoneira beneficiário da Justiça gratuita julgado em 13 de setembro.

O trabalhador buscava na Justiça diversas verbas, como horas extras, diferenças salariais e PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Obteve uma vitória parcial, mas havia sido condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares a arcar com os honorários dos advogados da parte contrária, no percentual de 10% sobre as parcelas consideradas totalmente improcedentes.

Já no tribunal, o relator do caso, desembargador Paulo Roberto de Castro, da 7ª Turma do TRT3, considerou que a obrigação dificulta o acesso à Justiça, o que feriria acordos internacionais do qual o Brasil participa, como o Pacto de São José da Costa Rica.

Segundo Castro, o fato de um trabalhador ter o benefício da Justiça gratuita evidencia que o pagamento das custas implicaria em prejuízos ao seu sustento ou de sua família.

“E tal circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas nesta seara trabalhista, necessárias à sobrevivência do trabalhador”, definiu o desembargador.

Por fim, Castro considerou que a regra vai na “contramão do princípio da proteção”, declarando como inválido o artigo 791-A da CLT. A decisão foi dada no processo 0010223-59.2018.5.03.0135.

Em outra decisão, dessa vez do Rio de Janeiro, a juíza Danielle Soares Abeijon, da 27ª Vara da capital fluminense, considerou que enquanto uma trabalhadora permanecer na situação econômica que lhe garantiu a gratuidade na Justiça, não poderá arcar com os honorários ao advogado da parte contrária. A discussão consta no processo 0100136-42.2018.5.01.0027.

Para afastar qualquer tipo de cobrança, Danielle citou o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que define que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Já no Rio Grande do Sul, o assunto deve ser analisado pelo Pleno do TRT4. Isso porque em 22 de agosto a 6ª Turma do tribunal remeteu ao colegiado um processo que trata do assunto, depois de reconhecer a inconstitucionalidade de parte do artigo 791-A da CLT.

Segundo a desembargadora Beatriz Renck, relatora do processo 0020024-05.2018.5.04.0124, à medida em que prevê o desconto dos honorários de créditos a serem recebidos judicialmente, que têm natureza alimentar, o dispositivo “repercute sob a forma de violação aos efeitos da plena concessão do benefício da assistência judiciária”.

Polêmica também no STF

As discussões relacionadas à constitucionalidade do artigo 791-A da CLT já chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), porém a ADI 5.766, que trata do tema, foi suspensa por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questiona os artigos da CLT implementados pela Reforma que determinam a possibilidade de pagamento de honorários pelos trabalhadores, inclusive os que são beneficiários da Justiça gratuita.

O magistrado propôs três teses: 1) O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e honorários de seus beneficiários; 2) A cobrança de honorários sucumbenciais poderá incidir: a) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; b) sobre o percentual de até 30% do valor que excedera o teto do regime geral de previdência social, quando pertinentes a verbas remuneratórias; e 3) é legítima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante sua prévia intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.

Divergindo, o ministro Edson Fachin entendeu pela inconstitucionalidade da regra. “Entendo que a restrição no âmbito trabalhista das situações em que o trabalhador poderá ter acesso à gratuidade da justiça pode conter em si a aniquilação do único caminho que dispõem esses cidadãos de verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas”, afirmou à época.

Depois dos dois votos, Fux pediu vista.

JOTA
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/reforma-trabalhista-discute/honorarios-trabalhadores-justica-gratuita-21092018
(Notícia na íntegra)