A EC 125/22 inseriu o § 2º no art. 105 da CF/88. O dispositivo passou a condicionar o conhecimento do recurso especial à demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional nele contidas. Nasceu, assim, um mecanismo que atraiu a atenção dos operadores do Direito, mas permaneceu sem plena aplicabilidade por anos.

Confira a matéria na íntegra.(Migalhas - 30.07.2026)