O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental também extingue o respectivo termo de embargo. A tese foi fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado em 24.06.2026, sob o IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000, com efeito vinculante em toda a jurisdição do tribunal.

O Tribunal firmou a seguinte tese: “Reconhecida a prescrição punitiva no processo ambiental, propriamente dita ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível”.

Contexto da controvérsia


O IRDR foi pautado a partir de cinco processos-piloto (1003593-07.2023.4.01.3603; 1000284-66.2023.4.01.3606; 1005365-05.2023.4.01.3603; 1001126-81.2021.4.01.3908; e 1004572-08.2019.4.01.3603). Em todos os casos, a discussão central girava em torno do levantamento automático do embargo ambiental como consequência direta do reconhecimento da prescrição administrativa - seja da pretensão punitiva propriamente dita, seja intercorrente - sobre o auto de infração ou sobre a sanção pecuniária.

Durante o trâmite, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Icmbio) e a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentaram que o embargo ambiental teria natureza autônoma em relação à pretensão punitiva do Estado. Para os entes públicos, a medida teria funções cautelar, preventiva e reparatória, voltadas à proteção contínua do meio ambiente, o que a tornaria imune à prescrição.

Fundamentos do tribunal


Apesar dos argumentos apresentados pelos órgãos de fiscalização, o TRF1 rejeitou a tese de imprescritibilidade do embargo, com base nas seguintes premissas:

  1. distinção em relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF): a Corte esclareceu que a imprescritibilidade reconhecida pelo STF (Temas 999 e 1.194 de Repercussão Geral) diz respeito unicamente à pretensão civil de reparação do dano ambiental. Não há, portanto, autorização da Suprema Corte para estender essa excepcionalidade ao regime do poder de polícia administrativo. A obrigação civil de reparar o dano não se confunde com a pretensão administrativa de manter restrições sancionatórias já alcançadas pela prescrição. Em outras palavras, embora a obrigação de reparar o dano ambiental (esfera cível) seja imprescritível, as sanções administrativas (esfera administrativa), como multas e embargos, estão sujeitas aos prazos legais de prescrição;
  2. natureza acessória do embargo: a existência do embargo está intrinsecamente ligada ao exercício do poder de polícia e ao processo administrativo que apura a infração. Os dispositivos legais aplicáveis evidenciam que o embargo não é um ato isolado; sua manutenção exige a continuidade e a conclusão válida do processo principal. Como toda medida cautelar, o embargo serve para assegurar a utilidade do processo sancionador;
  3. inexistência de previsão legal para imprescritibilidade: não há no ordenamento jurídico qualquer norma que estabeleça claramente a imprescritibilidade do embargo ambiental. Pelo contrário, a legislação regula expressamente a prescrição da pretensão punitiva sem criar exceções para os embargos; e
  4. prevenção de abusos: o Tribunal destacou que considerar o embargo imprescritível significaria admitir que a simples lavratura do termo por um agente de fiscalização imporia restrições perpétuas ao administrado. Isso tornaria irrelevantes garantias fundamentais como o direito à ampla defesa, a análise probatória e a verificação de proporcionalidade da medida.

Efeitos sobre os novos julgamentos


A tese fixada em IRDR deve ser aplicada a todos os novos julgamentos e aos processos que estavam suspensos à espera da definição do tema. Na prática, a decisão traz maior segurança jurídica aos processos administrativos ambientais com termo de embargo em que houve reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, propriamente dita ou intercorrente.