Liliam F. Yoshikawa e André G. de AlmeidaEm janeiro de 2007, foi promulgada a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico - Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - com o objetivo de estabelecer os princípios fundamentais a serem observados pelos titulares da prestação dos serviços de saneamento básico, bem como de apresentar as diretrizes e os objetivos da política federal de saneamento. Dentre estes últimos, foi previsto que os financiamentos com recursos públicos federais deveriam necessariamente (i) ser feitos em conformidade com os planos de saneamento básico a serem elaborados pelos municípios; e (ii) estar condicionados ao alcance de índices mínimos de desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços, como também na eficiência e eficácia dos serviços ao longo da vida útil do empreendimento.Embora a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico tenha sido criada em 2007 (e devidamente regulamentada em 2010 por meio do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010), até agora, poucos foram os municípios que já elaboraram e aprovaram seus respectivos planos de saneamento básico.A indefinição acerca da titularidade da prestação dos serviços de saneamento, questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, pode ser vista como uma importante causa da falta de ação dos municípios. Somente em março deste ano foi julgada a Ação de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1842 que decidiu pela inconstitucionalidade dos trechos da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 87/1997 que atribuía ao Estado a competência para regular os serviços de distribuição de água potável e esgotamento sanitário em regiões metropolitanas. Outrossim resta pendente o julgamento da ADIn nº4028 em que se questiona a Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.025/2007 que prevê a criação da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsep) em razão da competência originária para regulação destes serviços pelos municípios.Ocorre que, a partir de 2014, a existência de um plano de saneamento básico tornar-se-á condição necessária para que os titulares dos serviços públicos de saneamento básico acessem recursos federais, que incluem, dentre outros, recursos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC previstos em, aproximadamente, R$ 45 bilhões para projetos em fornecimento de água e esgoto.A tarefa para elaboração de um plano de saneamento básico não é tarefa simples nem rápida - envolve consultas e audiências públicas - além de custosa, na medida em que necessita de equipe qualificada para atendimento dos diversos aspectos a serem observados, dentre eles o levantamento da atual situação do saneamento básico no território em questão, o estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazo conjuntamente com o crescimento econômico, a sustentabilidade ambiental, a prestação dos serviços e a equidade social, entre outros. Ademais, na maioria dos municípios, há ausência deste corpo técnico qualificado. Contudo, seja em relação aos municípios de menor porte (até 50 mil habitantes), que seguem historicamente dependentes de recursos da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, entidade vinculada ao Ministério da Saúde, seja em relação a municípios maiores que conseguem ter acesso a outras fontes de financiamentos, o prazo se esgota.O acesso aos recursos federais para consecução de obras de infraestrutura em saneamento básico no país é indispensável e caso este recurso não seja mais acessível teremos mais um entrave no desenvolvimento de uma área já tão carente.