Liliam F. Yoshikawa e André G.
de AlmeidaEm janeiro de 2007, foi promulgada a Lei de
Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico - Lei nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007 - com o objetivo de estabelecer os princípios fundamentais a serem
observados pelos titulares da prestação dos serviços de saneamento básico, bem
como de apresentar as diretrizes e os objetivos da política federal de saneamento.
Dentre estes últimos, foi previsto que os financiamentos com recursos públicos
federais deveriam necessariamente (i) ser feitos em conformidade com os planos
de saneamento básico a serem elaborados pelos municípios; e (ii) estar
condicionados ao alcance de índices mínimos de desempenho do prestador na
gestão técnica, econômica e financeira dos serviços, como também na eficiência
e eficácia dos serviços ao longo da vida útil do empreendimento.Embora a Lei de Diretrizes Nacionais para o
Saneamento Básico tenha sido criada em 2007 (e devidamente regulamentada em
2010 por meio do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010), até agora, poucos
foram os municípios que já elaboraram e aprovaram seus respectivos planos de
saneamento básico.A indefinição acerca da titularidade da
prestação dos serviços de saneamento, questionada junto ao Supremo Tribunal
Federal, pode ser vista como uma importante causa da falta de ação dos
municípios. Somente em março deste ano foi julgada a Ação de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1842 que decidiu pela inconstitucionalidade dos
trechos da Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 87/1997 que atribuía
ao Estado a competência para regular os serviços de distribuição de água
potável e esgotamento sanitário em regiões metropolitanas. Outrossim resta pendente
o julgamento da ADIn nº4028 em que se questiona a Lei Complementar do Estado de
São Paulo nº 1.025/2007 que prevê a criação da Agência Reguladora de Saneamento
e Energia do Estado de São Paulo (Arsep) em razão da competência originária
para regulação destes serviços pelos municípios.Ocorre que, a partir de 2014, a existência
de um plano de saneamento básico tornar-se-á condição necessária para que os
titulares dos serviços públicos de saneamento básico acessem recursos federais,
que incluem, dentre outros, recursos do Programa de Aceleração do Crescimento –
PAC previstos em, aproximadamente, R$ 45 bilhões para projetos em fornecimento
de água e esgoto.A tarefa para elaboração de um plano de
saneamento básico não é tarefa simples nem rápida - envolve consultas e
audiências públicas - além de custosa, na medida em que necessita de equipe
qualificada para atendimento dos diversos aspectos a serem observados, dentre
eles o levantamento da atual situação do saneamento básico no território em
questão, o estabelecimento de metas de curto, médio e longo prazo conjuntamente
com o crescimento econômico, a sustentabilidade ambiental, a prestação dos
serviços e a equidade social, entre outros. Ademais, na maioria dos municípios,
há ausência deste corpo técnico qualificado. Contudo, seja em relação aos
municípios de menor porte (até 50 mil habitantes), que seguem historicamente
dependentes de recursos da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, entidade
vinculada ao Ministério da Saúde, seja em relação a municípios maiores que
conseguem ter acesso a outras fontes de financiamentos, o prazo se esgota.O acesso aos recursos federais para consecução
de obras de infraestrutura em saneamento básico no país é indispensável e caso
este recurso não seja mais acessível teremos mais um entrave no desenvolvimento
de uma área já tão carente.