Com relação à Lei 12.546/11, a MP em referência revogou a possibilidade de empresas de diversos setores da economia optarem pela desoneração da folha de salários, isto é, substituir o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incs. I e III do art. 22 da Lei nº 8218/91 pela contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB).

Foram excluídos da desoneração da folha de salários os setores hoteleiro, tecnologia de informação, call center, transporte aéreo de carga e passageiros, transporte marítimo de cargas e passageiros, transporte rodoviário de cargas, transporte ferroviário de cargas, empresas do setor alimentício, farmacêutico, têxtil e de calçados, entre
outros.

De acordo com a MP 774, permanecem com a opção de desoneração da folha de salários mediante o pagamento da CPRB, de acordo com o CNAE de sua atividade principal:

 sob a alíquota de 4,5%: os setores de construção civil (CNAE grupos 412, 432, 433, 439) e empresas de
construção de obras de infraestrutura (CNAE grupos 421, 422, 429, 431);

 sob a alíquota de 2%: as empresas dos setores de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE
classes 4921-3 e 4922-1), transporte ferroviário de passageiros (CNAE subclasses 4912-4/01 e 4912-
4/02) e transporte metroferroviários (CNAE subclasses 4912-4/03);

 sob a alíquota de 1,5%: as empesas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que
trata a Lei nº 10.610/02 (CNAE classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1,
6021-7, 6319-4).

Destacamos que não há dispositivo na MP 774 que regulamente o tratamento das empresas pertencentes a setores da economia que exerceram a faculdade de desoneração da folha de salários de forma irretratável para o ano calendário de 2017, com lastro no §13° do art. 9º da Lei n° 12.546/11.

Ainda, considerando que a opção pela desoneração da folha de pagamentos foi mantida apenas em relação aos CNAEs listados, foram revogados os dispositivos que tratavam do regime misto de recolhimento da CPRB e folha de pagamentos.

Por fim, a MP em referência revogou o §21º do art. 8º da Lei 10865/04, que dispunha que as alíquotas da Cofins-Importação ficavam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo I da Lei 12.546/11.

A MP em referência passará a produzir efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.

Este boletim contou com a colaboração do sócio Marco Behrndt e dos advogados Maria Eugênia Doin Vieira, Daniela Arca e Lucas Hino.