Até a promulgação da lei 10.931, de 02-08-2004, a regularização da descrição de um imóvel, para adequar os dados da matrícula do Registro de Imóveis à realidade física, dependia, em quase todas as situações, de um procedimento de retificação de área, que poderia levar cerca de dois anos. O empreendedor interessado na execução de um projeto em imóvel cuja área registrada difere da real poderia ser barrado pela morosi-dade da regularização desse imóvel. No mesmo sentido, o vendedor de um imóvel cujos dados da matrícula estão discrepantes da realidade poderia também perder seu negócio, pela falta de regularização imobiliária. Estas e diversas outras situações acarretavam perdas individuais e coletivos. A regularização imobiliária é essencial e extremamente relevante, principalmente para que o sistema brasileiro de registros não sofra um colapso que leve ao caos social. Contudo, a lentidão para a regularização, de cunho principalmente formal, não pode impedir ou prejudicar relações e empreendimentos imobiliários, importantes ao desenvolvimento urbano. A nova lei modificou o procedimento da retificação de área previsto na lei 6.015/73 de Registros Públicos. Agora, a retificação de área já pode ser realizada diretamente no cartório de registro de imóveis competente, o que facilita bastante a regularização imobiliária para qualquer interessado. Sob o novo dispositivo legal, o interessado poderá requerer a retificação diretamente ao oficial de registro de imóveis, anexando ao pedido uma planta e um memorial descritivo, ambos firmados por profissional registrado no CREA. A boa prática registrária sugere ainda que a planta e o memorial descritivo sejam acompanhados de parecer técnico de profissional especializado, que esclareça os parâmetros adotados na elaboração do pedido. Caso haja concordância dos confrontantes com relação às divisas do imóvel que é alvo de retificação, os mesmos deverão assinar a planta e o memorial. É preciso lembrar que a municipalidade, em praticamente a totalidade dos casos, aparece como confrontante. O confrontante que não assinar os referidos documentos deverá ser notificado pelo oficial do registro de imóveis, devendo manifestar-se no prazo máximo de 15 dias do recebimento da referida notificação. Atualmente, não há mais a necessidade da presença dos proprietários antecessores. Não havendo impugnação quanto à retificação de área, esta será averbada na matrícula do imóvel. Havendo impugnação, o oficial encaminhará o pedido de retificação ao exame do Juízo competente, uma vez que a lei não nega a prestação jurisdicional: tenta apenas evitá-la, com o objetivo de acelerar a retificação de área para regularização do imóvel. Com este novo procedimento, obtida a aceitação dos vizinhos no que se refere às medidas e confrontações do imóvel, a retificação poderá ser efetivada de forma rápida e simplificada.
Fontes: Gazeta Mercantil, 22.04.2005 p.C3 Data da inclusão: 24/04/2005 - 17:59:22