A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Nessa hipótese, a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte do trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
A questão foi analisada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5/STJ e, por se tratar de precedente qualificado, irá orientar as instâncias ordinárias. No julgamento, ficou vencido o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que havia proposto a retomada da jurisprudência que prevaleceu no STJ até 2018, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho nas demandas em que o plano é operado pela própria empresa que contratou o trabalhador (autogestão empresarial), em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento RE nº 586.453/SE sob o regime da repercussão geral, versando acerca da competência da Justiça do Trabalho para demandas relativas à previdência complementar. De acordo com o ministro relator, diante da ausência de uma norma análoga ao art. 202, §2º, da Constituição Federal – (que prevê a autonomia da previdência complementar em relação ao contrato de trabalho) para tratar especificamente de saúde complementar, não seria possível excluir a relação direta verificada entre o contrato de trabalho e o contrato de plano de saúde, sob a ótica do trabalhador e de seus dependentes, em atenção ao artigo 114, I e IX, da Constituição. No entanto, prevaleceu a posição capitaneada pela ministra Nancy Andrighi pela manutenção da atual jurisprudência do STJ no sentido de que:- a competência da Justiça do Trabalho restringe-se às hipóteses em que o plano de saúde é de autogestão empresarial e instituído por meio de contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Isso porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato de trabalho e atrai a incidência dos artigos 114 da CF e 1º da Lei nº 8.984/95;
- nas demais hipóteses, a competência será da Justiça comum.
A ministra Nancy Andrighi destaca que, assim como entendeu o STF com relação à previdência complementar, o fundamento central do atual entendimento do STJ é a autonomia do contrato de plano de saúde em relação ao contrato de trabalho tendo em vista a alta regulação do setor de saúde suplementar, o que não se adequa ao ramo do direito do trabalho, tampouco pode ser inserido em “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, nos termos do artigo 114, IX, da CF.
*João Reis é sócio e Murilo Caldeira Germiniani e Janaína Castro são Advogados do Machado meyer Advogados.
(Portal LexLatin - 13/08/2020)