A União venceu no Supremo Tribunal Federal (STF) a disputa sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal no terço de férias. A decisão, tomada no Plenário Virtual por nove votos a um, traz um impacto relevante para as empresas, principalmente aquelas que não estavam recolhendo o tributo com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à tributação.

No STJ, a 1ª Seção considerou que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, e não salarial, o que afastaria a cobrança de contribuição previdenciária. Das verbas trabalhistas, esta é considerada a de maior peso para os empregadores porque a base de cálculo equivale a um terço da folha de salários mensal por ano.

A decisão do STF foi dada em recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que abrange a região Sul. No recurso (RE 1072485), os procuradores alegam que, com base na Constituição, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

A argumentação foi acatada pelo relator, ministro Marco Aurélio, que foi seguido pela maioria. Ele entendeu que o terço de férias é verba paga periodicamente como complemento à remuneração. O direito, acrescentou, é adquirido conforme cumprido um ciclo de trabalho, sendo adiantamento em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado.

"Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano", afirma o ministro em seu voto. Para ele, porém, a situação seria diferente se envolver férias indenizadas, que teria clara natureza indenizatória.

De acordo com o advogado Caio Taniguchi, sócio no escritório TSA Advogados, muitas empresas pararam de pagar a contribuição sobre o terço de férias desde a decisão do STJ e com a mudança de jurisprudência poderão ser cobradas por esses valores.

"A tributação do terço de férias contribui para a informalidade", diz. "O terço de férias foi criado para oferecer ao empregado um reforço financeiro para aproveitar o período de descanso, partindo da premissa de que o salário já está comprometido."

Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, entende que o terço de férias é um benefício social que não se confunde com salário e, por isso, não seria verba indenizatória. "Esse é o ponto mais relevante e não foi considerado nos votos favoráveis à tributação", afirma.

Para Marco Behrndt, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer, a decisão altera o entendimento do STJ e contraria precedente do Supremo quando julgou a tributação de servidores públicos. "A natureza da verba é a mesma para o servidor e a iniciativa privada."

Agora, as atenções de contribuintes e União se voltam a outros julgamentos tributários importantes iniciados na sexta-feira. O STF decidirá se o produtor rural que atua como pessoa jurídica está sujeito ao Funrural (RE 700922) e se as empresas do Simples Nacional têm direito à alíquota zero de PIS e Cofins incidente sobre produtos sujeitos ao regime monofásico (RE 1199021).

Também está no Plenário Virtual recurso que discute se as empresas podem retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito (RE 1049811). O tema começou a ser julgado com o voto do relator, ministro Marco Aurélio, favorável à exclusão.

A tese é semelhante à da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. As empresas questionam se essas taxas configuram receita ou faturamento. Para a Fazenda Nacional, a resposta é sim. O órgão não tem ainda estimativa dos valores envolvidos.

No caso do Funrural, há previsão para o caso de derrota da União: perda anual de R$ 1,7 bilhão, segundo consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E se tiver que devolver o que as agropecuárias pagaram nos últimos cinco anos, a conta aumenta, alcançando R$ 8,3 bilhões.

No caso, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, é contrário à cobrança. "A participação no custeio da seguridade social não pode ser levada ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo, inobservadas as fontes descritas no artigo 195 da Constituição Federal", afirma.


Jornalista: OLIVON, Beatriz; BACELO, Joice

(Valor Econômico - 31.08.2020, p. E1)