O serviço de pagamento ou transferência internacional conhecido como eFX ganhou novas regras no Brasil. A Resolução BCB 561/26 (Resolução BCB 561), publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em 30 de abril de 2026, alterou a Resolução BCB 277/22 (Resolução BCB 277) para atualizar o regime de prestação desse serviço.
De modo geral, o eFX consiste no serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou de movimentação em conta em reais de não residente na forma da Resolução BCB 277, viabilizando transações como a aquisição de bens ou serviços no exterior sob determinadas circunstâncias.
Instituições autorizadas
A partir de 1º de outubro de 2026, o eFX somente poderá ser prestado por instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, quais sejam:
- bancos;
- Caixa Econômica Federal;
- agências de fomento;
- sociedades de crédito, financiamento e investimento;
- corretoras de valores mobiliários;
- distribuidoras de valores mobiliários;
- corretoras de câmbio; e
- instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB que sejam emissores de moeda eletrônica, emissores de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciadores, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio.
Instituições já autorizadas que prestam eFX deverão incluir essa modalidade de serviço no Unicad até 30 de outubro de 2026.
Prestadores de serviços de eFX atualmente não autorizados poderão continuar operando, desde que solicitem autorização ao BCB até 31 de maio de 2027 para funcionar como instituição de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador.
Até que o BCB conceda autorização para funcionamento, a pessoa jurídica não autorizada poderá continuar a prestar os serviços de eFX com restrições, que variam de acordo com a natureza da pessoa jurídica – se instituição de pagamento não autorizada ou pessoa jurídica em geral.
Escopo dos serviços
A Resolução BCB 561 inclui no rol de operações autorizadas as transferências internacionais relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de capitais, no Brasil ou no exterior, com limite máximo de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas.
Entrega e recebimento de reais
A norma também disciplina como deverá ocorrer a entrega e o recebimento dos reais envolvidos na prestação do eFX.
Os recursos em reais do usuário remetente somente podem ser entregues ao prestador de eFX por meio de: (i) conta de depósito ou de pagamento de titularidade do usuário remetente, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo BCB ou em instituição de pagamento que, por sua adesão ao Pix, integre o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); (ii) boleto, tendo como pagador o usuário remetente e como beneficiário o prestador de eFX; ou (iii) instrumento de pagamento limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) sem possibilidade de recarga ou saque – o prestador de eFX deve estabelecer relação contratual com o emissor não sujeito a autorização para funcionar pelo BCB e adotar os procedimentos de conhecimento previstos na Circular 3.978/20.
Os recursos em reais que passam pelo prestador de eFX só podem ser entregues ao usuário destinatário por meio de crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade desse usuário, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo BCB ou em instituição de pagamento que, por sua adesão ao Pix, integre o SPB.
Requisitos operacionais
A Resolução BCB 561 estabelece ainda que: (i) o usuário remetente no país deve ser cliente do prestador de eFX; (ii) o prestador de eFX deve ter relação contratual com a contraparte no exterior e adotar os procedimentos de Know Your Customer (KYC) para essa contraparte; e (iii) a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição mantenedora da conta de depósito ou de pagamento pré-paga do prestador de eFX devem monitorar a compatibilidade das informações coletadas do seu cliente prestador de eFX com as operações e movimentações decorrentes da prestação do serviço.
Proibição de ativos virtuais
A Resolução BCB 561 proíbe expressamente a utilização de ativos virtuais, incluindo stablecoins, como meio de liquidação das operações de eFX. A liquidação financeira entre o prestador do serviço e sua contraparte no exterior deve ocorrer exclusivamente por meio de operação de câmbio ou de conta em reais de não residente mantida no Brasil.
Próximos passos
A Resolução BCB 561 reforça o regime aplicável aos serviços de eFX no Brasil ao restringir a prestação do serviço a instituições autorizadas, impor requisitos adicionais de rastreabilidade dos recursos, aumentar obrigações de KYC e monitoramento contínuo e proibir o uso de ativos virtuais na liquidação. A mudança representa a \transição de um modelo mais flexível para um regime mais estruturado, com maior integração ao SPB e regras que privilegiam a transparência e a mitigação de riscos.
O Machado Meyer coloca-se à disposição para auxiliar as instituições interessadas em ingressar com pedidos de autorização abrangidos pelos procedimentos da nova norma.
