Em linha com o processo de regulamentação infralegal da Lei 14.286/21, que resultou no atual aparato regulatório do mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil (BCB), em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicou, em 30 de agosto, o Edital de Participação Social Conjunto BCB-CVM 103/24.

O objetivo é obter contribuições e informações do público em geral sobre propostas para consolidar e aprimorar a regulamentação de investimentos de não residentes no mercado financeiro e no mercado de capitais (investimentos de não residentes em portfólio) brasileiro, além de pôr em discussão pública os requisitos atualmente em vigor.

O que se pretende é simplificar e modernizar o atual tratamento regulatório dado ao capital de não residentes no mercado financeiro e de capitais no Brasil. Trata-se de um importante avanço para a regulamentação dos dispositivos introduzidos pela Lei 14.286/21, como o que estabelece tratamento igualitário para o capital de estrangeiros e de brasileiros.

A consulta pública é mais um passo para a consolidação desse dispositivo. Com a iniciativa, o BCB e a CVM buscam aprimorar e facilitar o acesso de não residentes ao ambiente de negócios no Brasil e assegurar que o investimento de não residentes no mercado financeiro e no mercado de capitais possa ser realizado nas mesmas modalidades e com os mesmos instrumentos fornecidos ao investidor residente, com exigências cadastrais e de limites operacionais equivalentes.

Ressalta-se que ainda serão observadas algumas limitações impostas aos não residentes, expressas na regulamentação em vigor.

Entre os principais pontos abordados pelas autarquias na consulta pública, destacam-se:

  • ampliação da possibilidade de investimentos de não residentes de forma mais simplificada em ativos financeiros, efetuados a partir de suas contas de não residente em reais mantidas no Brasil;
  • fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio);
  • fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório;
  • regime simplificado para pessoas físicas, inclusive trazendo explicitamente a previsão normativa para fluxos direcionados ao Programa Tesouro Direto, pavimentando a perspectiva de ampliação de tais fluxos, na forma a ser definida na respectiva regulamentação;
  • possibilidade de uso de critérios próprios do representante, do custodiante e da instituição que realiza a movimentação financeira para definição de informações e documentos comprobatórios a serem requisitados, considerando a avaliação do cliente e as características da operação, de acordo com critérios estabelecidos formalmente em política interna;
  • ampliação do prazo de manutenção de informações e documentos comprobatórios de cinco para dez anos;
  • exclusão do comando referente a limite de participação estrangeira em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando do lançamento de Depositary Receipts lastreados em ações com direito a voto ou instrumentos de dívida conversíveis em ações com direito a voto;
  • ampliação do rol de entidades aptas a atuar como representantes de não residentes, com a inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, viabilizando consolidar, na nova regulamentação, a realização de operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários; e
  • ampliação dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts, com a inclusão de valores mobiliários emitidos por securitizadoras, fundos de investimento ou demais entidades supervisionadas pela CVM.

Além disso, a consulta pública busca reforçar a segurança jurídica sobre o tema e converge com as prioridades escolhidas pelo governo federal para serem debatidas no G20 International Financial Architecture Working Group. Em especial, visa-se garantir a segurança jurídica relativa à atração e manutenção de fluxos de investimento em portfólio em mercados emergentes. 

Ao contrário de editais anteriores, as autarquias não publicaram uma minuta normativa, mas sim elementos gerais que devem ser considerados na tomada de subsídios. O BCB e a CVM receberão sugestões por meio de um formulário específico em formato de planilha fornecido pelo BCB. As sugestões e comentários podem ser encaminhados até 30 de setembro. A nova regulamentação entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.