Em 27 de março de 2026, foram publicadas no Diário Oficial da União quatro normas que regulamentam pilares centrais da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 (“LC 225/26”) – Código de Defesa do Contribuinte, quais sejam:
- Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026 (“IN RFB nº 2.316/26”), que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia;
- Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026 (“IN RFB nº 2.317/26”), que altera as regras do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia;
- Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 (“IN RFB nº 2.318/26”), que regulamenta o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA; e
- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 (“Portaria RFB/PGFN nº 6/26”), que disciplina a qualificação e o tratamento do devedor contumaz.
A IN RFB nº 2.318/26 (OEA) e a Portaria RFB/PGFN nº 6/26 (Devedor Contumaz) já estão em vigor. As INs RFB nºs 2.316/26 (Sintonia) e 2.317/26 (Confia) entrarão em vigor em 9 de abril de 2026.
Abaixo, destacamos os principais pontos de cada ato normativo.
IN RFB nº 2.316/26 — Programa Sintonia
O Sintonia é o programa que classifica os contribuintes com base no grau de conformidade tributária e aduaneira, aferido a partir de indicadores nos domínios de cadastro, declarações e escriturações, consistência e pagamento.
A classificação é apurada mensalmente e distribui os contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C” e “D”, abrangendo inicialmente pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, entidades imunes ou isentas e optantes do Simples Nacional.
Os contribuintes classificados como “A+” receberão o Selo Sintonia, que concede diversos benefícios, tais como:
- Prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos;
- Prioridade de atendimento, análise de benefícios fiscais, adesão prioritária aos programas Confia e OEA, entre outros.
- Fruição do bônus de adimplência fiscal, consistente em desconto de 1% sobre a CSLL devida, podendo chegar a 3%, limitado a valores anuais progressivos.
- Informações prévias sobre indícios de infração tributária, com a possibilidade de regularização sem multa de mora no prazo de 60 dias.
Vale destacar que o Selo Sintonia poderá ser cancelado de ofício, entre outras hipóteses, por inadimplência de créditos tributários, medida cautelar fiscal, falência e enquadramento como devedor contumaz.
IN RFB nº 2.317/26 – Programa Confia
A IN RFB nº 2.317/26 atualiza e amplia o rol de benefícios conferidos aos contribuintes admitidos no Confia, o qual já era regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025.
Entre os destaques estão a permissão para utilização do Selo Confia, a fruição do bônus de adimplência fiscal de 1% sobre a CSLL (com acréscimo progressivo até 3%), a vedação ao arrolamento de bens, a preferência de contratação em licitações e a priorização de demandas perante a Administração Tributária Federal. O desconto está limitado a R$ 250 mil no primeiro ano, R$ 500 mil no segundo e R$ 1 milhão a partir do terceiro.
Destaca-se que, enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação como devedor contumaz.
Ademais, a IN RFB nº 2.317/26 reforça os deveres de governança tributária, como a capacitação de colaboradores, a manutenção de estrutura tecnológica adequada e a publicidade da política fiscal da organização.
Há também previsão de reduções e isenções de multas de ofício e de mora, conforme a atuação do contribuinte esteja em conformidade com os princípios do programa.
IN RFB nº 2.318/26 – Programa OEA
A nova IN revoga as normas anteriores do Programa OEA e traz um novo marco regulatório para a certificação de operadores econômicos autorizados.
As principais novidades incluem a criação de três níveis na modalidade OEA-Conformidade (OEA-C): Essencial, Qualificado e Referência, cada qual com critérios próprios de certificação e benefícios diferenciados.
- OEA-C Essencial: é destinado exclusivamente a empresas comerciais exportadoras, com critérios reduzidos e processo simplificado de certificação, inclusive com dispensa de visita de validação.
Os requerimentos de certificação nesse nível poderão ser formalizados a partir de 15 de abril de 2026.
- OEA-C Qualificado: esta modalidade corresponde ao nível regular de certificação na modalidade OEA-Conformidade, destinado a importadores e exportadores.
Os intervenientes já certificados como OEA-C são automaticamente enquadrados nesse nível.
O OEA-C Qualificado funciona, portanto, como patamar intermediário entre o nível Essencial e o nível Referência, servindo de base para que o operador possa progredir dentro do Programa.
- OEA-C Referência: voltada a importadores e exportadores já certificados como OEA-C, e prevê como benefícios o pagamento diferido de tributos federais incidentes na importação e a dispensa de seleção para canais de conferência aduaneira diferentes de verde (ou seja, 100% de canal verde, salvo exceções específicas).
Para acessar esse nível, a empresa deverá ser certificada também no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou estar classificada como “A+” no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia).
As empresas que atuam no comércio exterior – em especial importadores, exportadores e trading companies - devem avaliar, desde já, os impactos das novas regras sobre suas operações e as oportunidades decorrentes dos novos níveis de certificação e dos benefícios a eles associados.
A IN RFB nº 2.318/26 entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/26 – Devedor Contumaz
A Portaria regulamenta a qualificação do devedor contumaz, assim definido como a pessoa jurídica cuja inadimplência no recolhimento de tributos seja substancial, reiterada e injustificada.
Considera-se inadimplência substancial a hipótese em que os créditos tributários em situação irregular alcançam R$ 15 milhões e superam 100% do patrimônio conhecido.
Além disso, a inadimplência é tida como reiterada quando há créditos em situação irregular em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses.
O processo administrativo para qualificação será iniciado mediante notificação prévia do sujeito passivo, que terá 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa, com efeito suspensivo. Em determinadas situações graves – como fraude, sonegação ou ocultação de bens – o efeito suspensivo da defesa não será assegurado.
As penalidades aplicáveis ao devedor contumaz são severas, tais como:
- Impedimento de fruição de benefícios fiscais,
- Vedação à participação em licitações,
- Impedimento de formalizar vínculos com a administração pública,
- Vedação à recuperação judicial,
- Declaração de inaptidão do CNPJ e
- Vedação à celebração de transação tributária.
Além disso, o devedor contumaz será incluído em lista pública divulgada no site da RFB e inscrito no Cadin.
O sujeito passivo admitido no Confia não estará sujeito à qualificação como devedor contumaz.
Próximos passos
Considerando a amplitude e a relevância das normas publicadas, a equipe de Tributário, Comércio Exterior e Aduaneiro está analisando detalhamento os seus desdobramentos práticos, e publicará materiais aprofundados em breve sobre as disposições das normas.
Acompanhe nossas publicações e entre em contato com nossa equipe para esclarecimentos adicionais.
