Em 27 de março de 2026, foram publicadas no Diário Oficial da União quatro normas que regulamentam pilares centrais da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026 (“LC 225/26”) – Código de Defesa do Contribuinte, quais sejam:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026 (“IN RFB nº 2.316/26”), que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026 (“IN RFB nº 2.317/26”), que altera as regras do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 (“IN RFB nº 2.318/26”), que regulamenta o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA; e
  • Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026 (“Portaria RFB/PGFN nº 6/26”), que disciplina a qualificação e o tratamento do devedor contumaz.

A IN RFB nº 2.318/26 (OEA) e a Portaria RFB/PGFN nº 6/26 (Devedor Contumaz) já estão em vigor. As INs RFB nºs 2.316/26 (Sintonia) e 2.317/26 (Confia) entrarão em vigor em 9 de abril de 2026.

Abaixo, destacamos os principais pontos de cada ato normativo.

IN RFB nº 2.316/26 — Programa Sintonia


O Sintonia é o programa que classifica os contribuintes com base no grau de conformidade tributária e aduaneira, aferido a partir de indicadores nos domínios de cadastro, declarações e escriturações, consistência e pagamento.

A classificação é apurada mensalmente e distribui os contribuintes nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C” e “D”, abrangendo inicialmente pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, entidades imunes ou isentas e optantes do Simples Nacional.

Os contribuintes classificados como “A+” receberão o Selo Sintonia, que concede diversos benefícios, tais como:

  • Prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos;
  • Prioridade de atendimento, análise de benefícios fiscais, adesão prioritária aos programas Confia e OEA, entre outros.
  • Fruição do bônus de adimplência fiscal, consistente em desconto de 1% sobre a CSLL devida, podendo chegar a 3%, limitado a valores anuais progressivos.
  • Informações prévias sobre indícios de infração tributária, com a possibilidade de regularização sem multa de mora no prazo de 60 dias.

Vale destacar que o Selo Sintonia poderá ser cancelado de ofício, entre outras hipóteses, por inadimplência de créditos tributários, medida cautelar fiscal, falência e enquadramento como devedor contumaz.

IN RFB nº 2.317/26 – Programa Confia


A IN RFB nº 2.317/26 atualiza e amplia o rol de benefícios conferidos aos contribuintes admitidos no Confia, o qual já era regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.295/2025.

Entre os destaques estão a permissão para utilização do Selo Confia, a fruição do bônus de adimplência fiscal de 1% sobre a CSLL (com acréscimo progressivo até 3%), a vedação ao arrolamento de bens, a preferência de contratação em licitações e a priorização de demandas perante a Administração Tributária Federal.  O desconto está limitado a R$ 250 mil no primeiro ano, R$ 500 mil no segundo e R$ 1 milhão a partir do terceiro.

Destaca-se que, enquanto admitido no Confia, o contribuinte não estará sujeito à qualificação como devedor contumaz.

Ademais, a IN RFB nº 2.317/26 reforça os deveres de governança tributária, como a capacitação de colaboradores, a manutenção de estrutura tecnológica adequada e a publicidade da política fiscal da organização.

Há também previsão de reduções e isenções de multas de ofício e de mora, conforme a atuação do contribuinte esteja em conformidade com os princípios do programa.

IN RFB nº 2.318/26 – Programa OEA


A nova IN revoga as normas anteriores do Programa OEA e traz um novo marco regulatório para a certificação de operadores econômicos autorizados.

As principais novidades incluem a criação de três níveis na modalidade OEA-Conformidade (OEA-C): Essencial, Qualificado e Referência, cada qual com critérios próprios de certificação e benefícios diferenciados.

  • OEA-C Essencial: é destinado exclusivamente a empresas comerciais exportadoras, com critérios reduzidos e processo simplificado de certificação, inclusive com dispensa de visita de validação.

Os requerimentos de certificação nesse nível poderão ser formalizados a partir de 15 de abril de 2026.

  • OEA-C Qualificado: esta modalidade corresponde ao nível regular de certificação na modalidade OEA-Conformidade, destinado a importadores e exportadores.

Os intervenientes já certificados como OEA-C são automaticamente enquadrados nesse nível.

O OEA-C Qualificado funciona, portanto, como patamar intermediário entre o nível Essencial e o nível Referência, servindo de base para que o operador possa progredir dentro do Programa.

  • OEA-C Referência: voltada a importadores e exportadores já certificados como OEA-C, e prevê como benefícios o pagamento diferido de tributos federais incidentes na importação e a dispensa de seleção para canais de conferência aduaneira diferentes de verde (ou seja, 100% de canal verde, salvo exceções específicas).

Para acessar esse nível, a empresa deverá ser certificada também no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou estar classificada como “A+” no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia).

As empresas que atuam no comércio exterior – em especial importadores, exportadores e trading companies - devem avaliar, desde já, os impactos das novas regras sobre suas operações e as oportunidades decorrentes dos novos níveis de certificação e dos benefícios a eles associados.

A IN RFB nº 2.318/26 entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/26 – Devedor Contumaz


A Portaria regulamenta a qualificação do devedor contumaz, assim definido como a pessoa jurídica cuja inadimplência no recolhimento de tributos seja substancial, reiterada e injustificada.

Considera-se inadimplência substancial a hipótese em que os créditos tributários em situação irregular alcançam R$ 15 milhões e superam 100% do patrimônio conhecido.

Além disso, a inadimplência é tida como reiterada quando há créditos em situação irregular em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses.

O processo administrativo para qualificação será iniciado mediante notificação prévia do sujeito passivo, que terá 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa, com efeito suspensivo. Em determinadas situações graves – como fraude, sonegação ou ocultação de bens – o efeito suspensivo da defesa não será assegurado.

As penalidades aplicáveis ao devedor contumaz são severas, tais como:

  • Impedimento de fruição de benefícios fiscais,
  • Vedação à participação em licitações,
  • Impedimento de formalizar vínculos com a administração pública,
  • Vedação à recuperação judicial,
  • Declaração de inaptidão do CNPJ e
  • Vedação à celebração de transação tributária.

Além disso, o devedor contumaz será incluído em lista pública divulgada no site da RFB e inscrito no Cadin.

O sujeito passivo admitido no Confia não estará sujeito à qualificação como devedor contumaz.

Próximos passos


Considerando a amplitude e a relevância das normas publicadas, a equipe de Tributário, Comércio Exterior e Aduaneiro está analisando detalhamento os seus desdobramentos práticos, e publicará materiais aprofundados em breve sobre as disposições das normas.

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