Em 1º de julho de 2016, a Conselheira Cristiane Alkmin, do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), proferiu despacho requisitando a avocação do Ato de Concentração nº 08700.003636/2016-01, envolvendo a aquisição da União de Lojas Leader S.A., pela Legion Consumer Assets I LLC, empresa pertencente a Fábio Soares de Miranda Carvalho, controlador da Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. e da Brasbunker Participações S.A. A operação havia sido aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral (SG) e publicada no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2016. 

O instituto da avocação foi incorporado ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência pela Lei nº 12.529/11 e consiste basicamente na possibilidade do Tribunal, mediante provocação de um de seus Conselheiros, solicitar análise complementar de operações, inquéritos administrativos e procedimentos preparatórios arquivados pela SG. 

A Lei nº 12.529/11 e o Regimento Interno do CADE preveem que a avocação deve ser requisitada em até quinze dias após a publicação do despacho proferido pela SG, o que, em casos de atos de concentração, impede a consumação da operação até decisão final do Tribunal. O Conselheiro que avoca o despacho da SG fica prevento para submeter a questão ao Plenário, sendo o processo distribuído para um Conselheiro Relator em caso de homologação.

Nesse caso, o processo em questão foi distribuído ao Conselheiro Alexandre Cordeiro antes da análise pelo Plenário do pedido de avocação, fato que se tornou o ponto alto do debate da 89ª Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 27 de julho de 2016.

O Presidente Interino Márcio de Oliveira Júnior e o Procurador-Geral Victor Rufino entenderam que a distribuição antecipada se justificaria pela interpretação sistemática das normas e dos princípios do ordenamento jurídico. Eles destacaram que, se as normas fossem aplicadas de forma literal no caso concreto, o processo ficaria sem um Conselheiro Relator e, portanto, sem um interlocutor entre as partes e o CADE por um período de aproximadamente um mês até uma próxima sessão de julgamento, o que seria indesejável e até mesmo inadmissível, já que as partes seriam prejudicadas pela morosidade da Administração. 

Por outro lado, os Conselheiros Cristiane Alkmin e João Paulo de Resende sustentaram que as normas do Regimento seriam claras quanto aos procedimentos processuais aplicáveis aos casos de avocação, o que significaria que o ato apenas poderia ser distribuído após a homologação do despacho de avocação.

Após um interessante e profícuo debate, o Plenário decidiu por maioria pela não homologação do pedido de avocação, prevalecendo o entendimento de que não haveria justificativas para uma análise complementar da operação.

Em quase cinco anos de vigência da Lei nº 12.529/11, esse foi apenas o quarto pedido de avocação de ato de concentração feito por membros do Tribunal. Os outros três casos envolveram duas operações de licenciamento não exclusivo de direitos de propriedade intelectual pela Monsanto do Brasil Ltda. e a aquisição da ISCP Sociedade Educacional S.A. pela ICE Inversiones Brazil S.L.